Lei nº 11.320 de 29/12/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 1995
Dispõe sobre a utilização da UFIR em substituição à UFEPE, sobre o valor mínimo das taxas cobradas pelo Estado, sobre multa moratória e taxa de juros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a ser utilizada em substituição à Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE, de que trata a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
§ 1º O valor da UFEPE será atualizado em 1º de janeiro de 1996 pelo índice de correção utilizado para a UFIR.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, os valores expressos em UFEPE serão convertidos em Real e, em seguida, em UFIR.
§ 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto neste artigo, especialmente quanto à conversão da UFEPE em UFIR.
§ 4º Efetuada a conversão prevista no parágrafo anterior, as quantidades expressas em UFEPE na legislação estadual ficam automaticamente substituídas pelo correspondente quantitativo de UFIR.
Art. 2º Fica fixado, como valor mínimo de qualquer taxa cobrada pelo Estado, aquele equivalente ao custo administrativo relacionado com a respectiva cobrança.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá, até 31 de dezembro de cada ano, o valor, que poderá ser expresso em UFIR, a vigorar no exercício seguinte, ficando automaticamente reajustadas para essa importância as taxas porventura fixadas em valores inferiores.
Art. 3º O contribuinte que, espontaneamente, recolher ICMS de sua responsabilidade, após o termo final do prazo para pagamento, ficará sujeito à multa de mora nos seguintes percentuais:
I - 7% (sete por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou o início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês do vencimento;
II - 10% (dez por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou o início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;
III -20% (vinte por cento), na hipótese de o recolhimento ou o início do parcelamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º Na hipótese de o recolhimento ser efetuado de uma só vez, a multa referida neste artigo poderá ser aplicada "pro-rata tempore" em função do número de dias em atraso, obedecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, que deverá ser editado no prazo de trinta dias, contados da vigência desta Lei;
§ 2º Será admitido que o novo patamar da multa de mora possa se aplicar a todo e qualquer débito, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, desde que ainda não tenha sido objeto de confissão até o termo inicial de vigência desta Lei;
§ 3º Só serão beneficiados pelo que dispõe o art. 3º, incisos I, II e III, os contribuintes cujos processos de cobrança de débito pelo não recolhimento do ICMS, transitados em julgado na esfera administrativa, não revelarem fatos que caracterizem ato doloso e prática de sonegação contra a Fazenda Estadual.
Art. 4º A taxa de juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária, inclusive objeto de parcelamento, prevista no artigo 90, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo, corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para os títulos federais e acumulada mensalmente.
Parágrafo único. A taxa de juros, a ser adotada de acordo com o disposto neste artigo, deverá ser aplicada sobre valores de tributos expressos em Real, não se utilizando, nesta hipótese, a unidade monetária de contas fiscais do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL