Lei nº 11321 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2022

Institui o programa de incentivo e valorização da economia local, que dispõe sobre mecanismos de valorização do empreendedor potiguar, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o Programa de Incentivo ao Empreendedor Potiguar, que trata sobre a valorização e divulgação do empreendedor e comerciante local com objetivo de desenvolver a economia potiguar.

Art. 2º O Programa a que se refere esta Lei tem como objetivos principais a valorização e divulgação dos empreendedores locais para população em geral, incentivando o comércio, turismo e eventos no nosso Estado.

Art. 3º O Programa de Incentivo ao Empreendedor Potiguar tem como diretrizes:

I - a valorização do empreendedor e comerciante local;

II - a divulgação das atividades comerciais, industriais e turísticas do nosso Estado;

III - incentivo ao empreendedorismo;

IV - inclusão social;

V - criação de trabalho e renda;

VI - inovação criativa.

Art. 4º O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos:

I - promover o empreendedor local, divulgando as empresas e os serviços ofertados pelas empresas instaladas no Estado do Rio Grande do Norte;

II - estimular serviços e produtos das empresas norte-rio-grandenses, transformando a realidade nas dos municípios do Estado;

III - promover e valorizar a empresa potiguar por meio do consumo de produtos e serviços regionais;

IV - envidar esforços para a criação de programas e projetos que promovam empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Norte;

V - gerar trabalho e renda;

VI - promover e apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;

VII - priorizar a contratação de empresas locais pelos órgãos públicos.

Art. 5º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididas em conjunto com o Poder Executivo.

Art. 6º O Programa será composto e realizado por meio de:

I - campanhas publicitárias que promovam a comercialização de produtos, turismo e serviços entre os norte-rio-grandenses;

II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre empreendedorismo e economia;

III - promoção por meio de campanhas e eventos de destinos turísticos do Estado do Rio Grande do Norte, valorizando o turismo e a cultura local;

IV - geração de conhecimento e disseminação de informações sobre empreendedorismo;

V - promoção das atividades comerciais desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Norte;

VI - viabilização de cursos para a qualificação e capacitação de profissionais na área de criação e gestão de empreendimentos criativos;

VII - identificação de vocações e de oportunidades de desenvolvimento local regional;

VIII - busca de investimentos em novos seguimentos de mercado, gerando novas oportunidades de negócios;

IX - indicação de fontes de financiamentos para a concessão de linhas de crédito, com taxa de juros diferenciada e prazo maior para pagamento;

X - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas visando ao fomento para a pesquisa e ao desenvolvimento do comércio, serviço e turismo desenvolvido no Estado do Rio Grande do Norte;

XI - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a economia norte-rio-grandense;

XII - as certificações de origem social e regional e de qualidade dos produtos e serviços;

XIII - apoio do comércio ites da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Jaime Calado Pereira dos Santos