Lei nº 11329 DE 28/12/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2022
Dispõe sobre a disponibilidade de mesas e cadeiras nas áreas de alimentação de shoppings centers, centros comerciais e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings centers, centros comerciais e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do quantitativo total das mesas e das cadeiras disponíveis em suas áreas de alimentação às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 2º As mesas e as cadeiras referidas no caput do artigo 1º devem ser adaptadas, sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso - SIA e posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º Os shoppings centers, centros comerciais e restaurantes terão o prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, para providenciarem as adaptações necessárias em suas áreas de alimentação, para a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora