Lei nº 11334 DE 03/01/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 jan 2023
Institui o Programa Estadual de Incentivo à realização de teste rápido de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à realização de teste rápido de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites, com objetivo de atender a todos os pacientes usuários do sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A realização do teste rápido seguirá os protocolos e as normativas definidas pelas autoridades de saúde.
Art. 2º Os pacientes usuários do sistema público e privado de saúde do Estado, durante a realização da primeira consulta com profissional enfermeiro e/ou médico, serão orientados a submeter-se a realização dos testes e, de acordo com os resultados, serão encaminhados para os procedimentos específicos.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde Pública a coordenação e gerência do Programa previsto no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde Pública poderá firmar convênios e parcerias com entidades do setor público ou privado para execução do Programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 3 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos