Lei nº 11.345 de 17/01/2000
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jan 2000
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passarão a reger-se por esta Lei.
Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.
Art. 3º A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.
Parágrafo único - Consideram-se equiparados a estabelecimento industrial, podendo enquadrar-se no PRODEC, os estabelecimentos que realizem cumulativamente operações de coleta, limpeza, classificação, polimento, embalagem e armazenamento de maçãs. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.520, de 08.09.2000, DOE SC de 11.09.2000)
Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto:
I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente;
II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V - pelo Secretário de Estado da Administração;
VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
VII - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
VIII - por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;
IX - por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;
X - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;
XI - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC.
Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC conhecer, avaliar e julgar ao emitir decisões sobre:
I - o regimento interno;
II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC;
III - os projetos de investimento;
IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á:
I - na estrutura financeira do PRODEC; e
II - no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas comerciais e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC;
a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e
b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual.
§ 1º - Os benefícios a que se referem os itens "a" e "b" do inciso II não excederão a cinco por cento do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC.
§ 2º - A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura.
§ 3º - O Plano Purianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.649, de 28.12.2000, DOE SC de 28.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC."
Art. 7º Constituirão recursos do FADESC:
I - Os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado;
IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;
V - outros que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Agência de Florianópolis e o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público.
Art. 9º Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
Art. 10. As empresas enquadradas nos financiamentos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através de creches nos termos de legislação específica.
Art. 11. Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:
I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - até cento e vinte meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
III - até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência.
§ 1º A aplicação do limite previsto no inciso I está condicionada à anuência da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, caso em que, não havendo a referida anuência, o limite será reduzido na proporção do percentual da receita líquida disponível que couber a cada um desses órgãos.
§ 2º Havendo anuência da FECAM e do município interessado, o limite estabelecido no inciso I, observado o disposto no parágrafo anterior, poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais.
§ 3º Os valores liberados serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até doze por cento ao ano.
§ 4º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto.
§ 5º Os termos e condições dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;
II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
III - a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
IV - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;
V - empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.520, de 08.09.2000, DOE SC de 11.09.2000)
Nota:
1) Redação Anterior:
"VI - empreendimentos voltados às culturas do alho e da maçã;"
2) Inciso vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE SC de 12.05.2000.
VII - (Revogado pela Lei nº 11.520, de 08.09.2000, DOE SC de 11.09.2000)
Nota:
1) Redação Anterior:
"VII - pessoas jurídicas com caráter de empresa privada que atuem na área de eletrificação rural;"
2) Inciso vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE SC de 12.05.2000.
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.520, de 08.09.2000, DOE SC de 11.09.2000)
Nota:
1) Redação Anterior:
"VIII - propriedades rurais em forma de direito privado, que se dediquem à produção de fruticultura de clima temperado, caracterizado no Programa de Apoio e Controle da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;"
2) Inciso vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE SC de 12.05.2000.
IX - (Revogado pela Lei nº 11.520, de 08.09.2000, DOE SC de 11.09.2000)
Nota:
1) Redação Anterior:
"IX - produtos rurais inscritos no Cadastro Estadual de Contribuintes, dedicados à fruticultura de clima temperado, sob controle e supervisão técnica da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI."
2) Inciso vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE SC de 12.05.2000.
§ 6º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.
§ 8º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico: (Redação dada pela Lei nº 11.432, de 07.06.2000, DOE SC de 12.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Tratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agro-industrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo:"
I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
II - os juros serão de até seis por cento ao ano.
§ 9º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:
I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6º;
II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4º, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por dento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.432, de 07.06.2000, DOE SC de 12.06.2000)
III - não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.649, de 28.12.2000, DOE SC de 28.12.2000)
Art. 12. VETADO.
Art. 13. Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, em até cinqüenta por cento do montante de cada projeto aprovado.
§ 1º O valor recebido pela CODESC, na forma do caput deste artigo, deverá ser simultaneamente utilizado para subscrição e integralização do capital social da Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público.
§ 2º Os agentes financeiros do PRODEC deverão aplicar os recursos recebidos, na forma deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses, conforme disposto em resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 14. Na sua mensagem anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC, especificando inclusive os valores dos financiamentos concedidos e o número de empregos gerados.
Parágrafo único. O número de empregos gerados deverá ser atestado pelo sindicato de base dos trabalhadores a que pertence o empreendimento beneficiado.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as Leis nºs 10.379, de 06 de fevereiro de 1997; 10.380, de 06 de fevereiro de 1997; nº 10.381, de 06 de fevereiro de 1997; 10.474, de 18 de agosto de 1997; e 10.475, de 18 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado