Lei nº 11357 DE 11/01/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 jan 2023
Estabelece aos hospitais públicos e privados procedimentos relacionados a humanização do luto materno e parental no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído aos hospitais públicos e privados a obrigação de adotarem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental e protocolos visando a formação, o autocuidado e atualização dos profissionais de saúde.
Art. 2º Nos casos de abortamentos espontâneos, parturientes de fetos natimortos ou neomortos, perdas gestacionais e neonatais serão:
I - adotados protocolos específicos que assegurem respostas pragmáticas e humanas, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais;
II - oferecido acompanhamento psicológico à gestante e ao genitor desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante a internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
III - encaminhamento após a alta hospitalar, quando solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico da mãe ou pai, que ocorrerá na unidade de saúde da residência do enlutado, ou, em caso de nesta não haver profissional habilitado, na unidade de saúde mais próxima de sua residência;
IV - comunicado pela equipe hospitalar a ocorrência de perda gestacional ou neonatal às unidades de saúde locais, as quais realizavam atendimento pessoal da gestante, para que descontinuem as visitas do pré-natal, para que não haja a confecção do cartão da criança e evitem questionamentos acerca de realização de exames e vacinas de rotina de recém-nascidos;
V - acomodação para o pré-parto de parturientes, cujo feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina, em ala separada das demais parturientes;
VI - oferta de leito hospitalar em ala separada da maternidade para mães de neomorto/natimorto ou óbito fetal, assim evitando maiores constrangimentos e sofrimento psicológico às mães de filhos vivos;
VII - viabilizada a participação do pai, ou outro acompanhante escolhido pela mãe, durante o parto para retirada de natimorto;
VIII - oferecido o uso de pulseira de identificação à paciente de perdas gestacionais ou neonatais, com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar;
IX - oportunizada despedida para com o bebê neomorto/natimorto;
X - consultado os familiares sobre o desejo de guardar alguma lembrança, como fotografia ou mecha de cabelo, e viabilizar sua coleta;
XI - expedida certidão, constando a data e local do parto, o nome escolhido pelos pais ao bebê natimorto, ou de perda gestacional, bem como o carimbo da mão e do pé;
XII - possibilitar a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, bem como escolher se haverá ou não rituais fúnebres;
XIII - vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo admitida a cremação ou incineração do feto;
XIV - comunicação à Unidade Básica de Saúde (UBS) responsável pelo acompanhamento da gestante que a mãe pertence sobre a perda gestacional, neomorto/natimorto ou neonatal, evitando constrangimentos quanto à continuidade do pré-natal, confecção do cartão da criança, cobrança do teste do pezinho e vacinas.
Art. 3º Aplicar-se-ão as seguintes ações para a sensibilização ao luto parental pelos profissionais da saúde e sociedade em geral:
I - viabilização da confecção de materiais informativos e de orientação sobre luto, bem como sua distribuição gratuita à sociedade e aos profissionais da área de saúde;
II - instituição do mês de julho como o mês do luto parental no estado do Rio Grande do Norte, garantindo uma campanha de sensibilização da sociedade nos meios de comunicação e na rede mundial de computadores;
III - autorização de iluminação de prédios públicos e privados para destacar a mobilização do luto parental, desde que solicitado previamente ao órgão competente, mediante ofício, por alguma instituição ligada ao luto parental;
IV - elaboração de leis de incentivo fiscal para organizações do terceiro setor, filantrópicas, que trabalhem exclusivamente com o luto parental;
V - criação de parcerias com equipes de hospitais e instituições de saúde para cursos em UTI neonatal para o modelo do projeto Butterfly, que consiste em utilizar borboletas nos prontuários médicos de mães de gêmeos, cujo um deles faleceu ao nascer;
VI - confecção de convênios entre estado e instituições do terceiro setor, que trabalham com luto parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, ou capacitação de profissionais de saúde para acolhimento a pais enlutados ainda no hospital visando atualizar e orientar estes sobre os comportamentos e procedimentos quanto ao trato com as mães que perderam filhos, como por exemplo, meios de dar a notícia da morte do filho e orientações a respeito de grupos de apoio;
VII - fomento de convênios entre instituições do terceiro setor que trabalham com luto parental para confeccionar caixas de memórias em parceria com faculdades, com o objetivo de oferecer a oportunidade de criar memórias e vínculo, que serão distribuídas gratuitamente nos hospitais conveniados;
VIII - possibilidade da inclusão de disciplina optativa nas faculdades públicas e/ou privadas sobre luto em cursos de medicina e enfermagem, orientando os futuros profissionais em como acolher os pais e sobre o autocuidado dos profissionais da área da saúde;
IX - incentivar pesquisas quantitativas sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas;
X - criação de rede de acolhimento de pais no SUS, com supervisão de psicólogos especialistas em luto e distribuição de materiais de orientação e informativos sobre luto;
XI - poderão ser elaboradas cartilhas sobre a humanização ao luto parental.
Art. 4º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos