Lei nº 11362 DE 18/06/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 jun 2019

Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba conferido às empresas que adotem práticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero, no ambiente de trabalho.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba.

Art. 2º Sua concessão premiará empresas estabelecidas no Estado da Paraíba que promovam ações de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero, no ambiente de trabalho.

Art. 3º Fica criada a Comissão Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba que contará com até 10 (dez) membros que serão indicados pelo órgão competente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão escolhidos entre pessoas representativas na luta pelos direitos das mulheres.

Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se ações de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero, no ambiente de trabalho:

I - implantação de políticas antidiscriminatórias de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;

II - criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho;

III - promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou funções iguais ou semelhantes;

IV - garantia de licença maternidade;

V - horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;

VI - disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias;

VII - construção de espaços adequados para a amamentação;

VIII - promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;

IX - maior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente de trabalho;

X - apoio às instituições e entidades de defesa da mulher e promoção da igualdade de gênero;

XI - projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural de mulheres residentes nas comunidades no entorno do empreendimento;

XII - cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher;

XIII - realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar;

XIV - outras a serem apontadas pela Comissão.

Art. 5º Caberá às autoridades responsáveis, através da Comissão Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba:

I - fixar os critérios para obtenção do selo;

II - reconhecer o exercício das boas práticas de promoção da igualdade de gênero;

III - determinar qual a identidade visual do selo que será desenvolvida.

Parágrafo único. O título Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba será conferido apenas às empresas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para a sua habilitação pela Comissão Selo Empresa Amiga da Mulher.

Art. 6º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.

Art. 7º As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba poderão, dentro do prazo previsto no art. 6º, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 8º Não será concedido o Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.

Art. 9º Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho, pela empresa com Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.

Art. 10. A entrega do Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba às empresas vencedoras acontecerá na Semana da Mulher Paraibana.

Parágrafo único. A primeira entrega, nos termos desta Lei, será no ano de 2020.

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador