Lei nº 11.374 de 03/04/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2003
Estabelece a obrigação aos responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol de estampar, em local de fácil visibilidade, os dizeres "Diga não à violência - Paz no Futebol" e dá providências correlatas
(Projeto de Lei nº 45/2000, do deputado Cícero de Freitas - PFL)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol localizados no Estado de São Paulo estamparão, à sua conta, em local de fácil visibilidade, os dizeres "Diga não à violência - Paz no Futebol".
Parágrafo único. Os dizeres de que trata esta lei deverão ser estampados em placa ou na própria estrutura do estádio, em dimensões mínimas de 10 (dez) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura, contendo caracteres de tamanho proporcional, suficiente a propiciar confortável leitura a partir de qualquer ponto das arquibancadas.
Art. 2º Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol localizados no Estado de São Paulo terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para tomarem as providências exigidas.
Parágrafo único. O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor da Fazenda Pública Estadual, equivalente a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 2003.
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