Lei nº 1138 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Dispõe sobre unificação das taxas e serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, constantes no item 3, do Anexo Único, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, altera as Leis nº 795, de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 883, de 28 de dezembro de 2012, cria e reformula outras taxas e serviços no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR e dá outras providências.

A Governadora do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 3 do Anexo Único da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos pelo Anexo Único, Tabela I, desta Lei.

Art. 2º Fica criada a Taxa de Cancelamento de Gravame após 30 (trinta) dias.

§ 1º A Taxa de Cancelamento de Gravame após 30 (trinta) dias é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de cancelamento de gravame após 30 (trinta) dias no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cancelamento de Gravame após 30 (trinta) dias é a instituição financeira, pessoa jurídica, que solicita a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 3º Fica criada a Taxa de Registro de Comunicado de Venda e/ou Cancelamento de Comunicado de Venda.

§ 1º A Taxa de Registro de Comunicado de Venda e/ou Cancelamento de Comunicado de Venda é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de registro de comunicado de venda e/ou cancelamento de comunicado de venda no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Registro de Comunicado de Venda e/ou Cancelamento de Comunicado de Venda é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.

Art. 4º Fica criada a Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para motocicletas e similares.

§ 1º A Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para motocicletas e similares é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da estadia de motocicletas e similares no pátio do DETRAN/RR, quando de sua apreensão e remoção para o pátio sede do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para motocicletas e similares é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.

Art. 5º Fica criada a Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos de médio porte.

§ 1º A Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos de médio porte é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da estadia de veículos de médio porte no Pátio do DETRAN/RR, quando de sua apreensão e remoção para o pátio sede do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos de médio porte é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 6º Fica criada a Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos utilitários e peruas.

§ 1º A Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos utilitários e peruas é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da estadia de veículos utilitários e peruas no Pátio do DETRAN/RR, quando de sua apreensão e remoção para o pátio sede do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos utilitários e peruas é o Usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.

Art. 7º Fica criada a Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos pesados.

§ 1º A Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos pesados é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da estadia de veículos pesados no Pátio do DETRAN/RR, quando de sua apreensão e remoção para o pátio sede do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos pesados é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.

Art. 8º Fica criada a Taxa de Reserva de Numeração Exclusiva de Placa.

§ 1º A Taxa de Reserva de Numeração Exclusiva de Placa é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de escolha e reserva de numeração exclusiva de placa no momento do primeiro emplacamento do veículo.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Reserva de Numeração Exclusiva de Placa é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 9º Fica criada a Taxa de Alteração de Dados do Proprietário no Registro do Veículo automotor.

§ 1º A Taxa de Alteração de Dados do Proprietário no Registro do Veículo Automotor é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de alteração de qualquer dados do proprietário no registro do veículo automotor no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Alteração de Dados do Proprietário no Registro do Veículo Automotor é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 10. Fica criada a Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do estado de Roraima.

§ 1º A Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de prevenção e combate a incêndio, salvamento e o pronto atendimento dos sinistros ocorridos em vias públicas.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento é o proprietário do veículo registrado junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que é devido no licenciamento anual do veículo automotor.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 11. Fica criada a Taxa de Emissão Rápida de Documentos - Certificado de Registro de Veículos - CRV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 1º A Taxa de Emissão Rápida de Documentos - Certificado de Registro de Veículos - CRV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Carteira Nacional de Habilitação - CNH é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de emissão destes documentos no período de até 24h (vinte e quatro horas).

§ 2º O contribuinte da Taxa de Emissão Rápida de Documentos - Certificado de Registro de Veículos - CRV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Carteira Nacional de Habilitação - CNH é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 12. Fica criada a Taxa de Exame Teórico de Reciclagem e Atualização.

§ 1º A Taxa de Exame Teórico de Reciclagem e Atualização é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do exame teórico de reciclagem e atualização do condutor habilitado junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Exame Teórico de Reciclagem e Atualização é o condutor habilitado junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 13. Fica criada a Taxa de Reteste do Exame Teórico de Reciclagem e Atualização.

§ 1º A Taxa de Reteste do Exame Teórico de Reciclagem e Atualização é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do reteste do exame teórico de reciclagem e atualização do condutor habilitado junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Reteste do Exame Teórico de Reciclagem e Atualização é o Condutor Habilitado junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 14. Fica criada a Taxa de Reteste do Exame Prático por Falta do Candidato a condutor.

§ 1º A Taxa de Reteste do Exame Prático por Falta do Candidato a condutor é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do reteste do exame prático por falta do candidato a condutor junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Reteste do Exame Prático por Falta do Candidato a condutor é o candidato a condutor junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 15. Fica criada a Taxa de 2ª (segunda) via da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.

§ 1º A Taxa de 2ª (segunda) via da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da expedição da 2ª via da LADV ao Candidato a condutor junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de 2ª (segunda) via da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é o candidato a condutor junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 16. Fica criada a Taxa de Alteração de Dados do Candidato na Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.

§ 1º A Taxa de Alteração de Dados do Candidato na Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de alteração de dados do candidato a condutor na LADV junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Alteração de Dados do Candidato na Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é o candidato a condutor junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 17. Fica criada a Taxa de Transferência de Processo de Candidato a Condutor entre Municípios.

§ 1º A Taxa de Transferência de Processo de Candidato a Condutor entre Municípios é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de alteração do município no processo de habilitação/reabilitação do candidato a condutor junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Transferência de Processo de Candidato a Condutor entre Municípios é o candidato a condutor junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 18. Fica criada a Taxa de Desistência de Adição de Categoria na CNH do Condutor Habilitado junto ao DETRAN/RR.

§ 1º A Taxa de Desistência de Adição de Categoria na CNH é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da desistência do processo de adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Desistência de Adição de Categoria na CNH é o Condutor Habilitado junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 19. Fica criada a Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categoria A, B e C, junto ao DETRAN/RR.

§ 1º A Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categorias A, B e C é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do credenciamento de veículos automotores utilizados na aprendizagem de candidatos a condutores - categorias A, B e C - pertencentes aos Centros de Formação de Condutores - CFC's, credenciados junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categorias A, B e C é o Centro de Formação de Condutor - CFC, pessoa jurídica, a que pertence o veículo automotor e que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 20. Fica criada a Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categoria D e E, junto ao DETRAN/RR.

§ 1º A Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categoria D e E é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do credenciamento de veículos automotores utilizados na aprendizagem de candidatos a condutores - categorias D e E - pertencentes aos Centros de Formação de Condutores - CFC's, credenciados junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categorias D e E é o Centro de Formação de Condutor - CFC, pessoa jurídica, a que pertence o veículo automotor e que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 21. Fica criada a Taxa de 2ª (segunda) via de Autorização para Transporte Escolar.

§ 1º A Taxa de 2ª (segunda) via de Autorização para Transporte Escolar é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de emissão de 2ª via da autorização para utilização de veículo para transporte escolar.

§ 2º O contribuinte da Taxa de 2ª (segunda) via de Autorização para Transporte Escolar é o usuário do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 22. Fica criada a Taxa de Vistoria de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's destinados à aprendizagem.

§ 1º A Taxa de Vistoria de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's destinados a aprendizagem é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de vistoria do veículo destinado a aprendizagem que são credenciados junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Vistoria de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's destinados a aprendizagem é o Centro de Formação de Condutor - CFC, pessoa jurídica, a que pertence o veículo automotor, e que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 23. Fica criada a Taxa de Vistoria de Veículos destinados a Transporte Escolar.

§ 1º A Taxa de Vistoria de Veículos destinados a Transporte Escolar é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de vistoria do veículo destinado a Transporte Escolar.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Vistoria de Veículos destinados a Transporte Escolar é o usuário do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 24. Fica criada a Taxa de Junta Médica para Isenção de Impostos, Redução de Impostos e Obtenção de veículos.

§ 1º A Taxa de Junta Médica para Isenção de Impostos, Redução de Impostos e Obtenção de veículos é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de avaliação e expedição de laudo médico para isenção de impostos, redução de impostos e aquisição de veículos.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Junta Médica para Isenção de Impostos, Redução de Impostos e Obtenção de veículos é o usuário do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 25. As taxas relacionadas serão reformuladas para adequação com a Legislação de Trânsito e com as Normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:

I - a Taxa de Transferência de Propriedade após 30 (trinta) dias passará a ser identificada como Multa do Art. 123, § 1º, do CTB;

II - a Taxa de Estrato de Cadastro de Veículos passará a ser identificada como Certidão Negativa de Registro de Veículos/Multas;

III - a Taxa de Baixa de Restrição Tributária passará a ser identificada como Baixa de Restrição Tributária com Emissão de CRV;

IV - a Taxa de Primeira Habilitação - Categoria "A" passará a ser identificada como Primeira Habilitação/Novo Processo de Habilitação - Categoria ACC, A ou B;

V - a Taxa de Primeira Habilitação - Categoria "AB" passará a ser identificada como Primeira Habilitação/Novo Processo de Habilitação - Categoria AB;

VI - a Taxa de CNH Internacional passará a ser identificada como Permissão Internacional para Dirigir - PID.

Art. 26. As taxas e serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, constantes nas tabelas I e II, do Anexo Único desta Lei, serão reajustadas, anualmente e automaticamente, com base na Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, cumulativamente em relação as alíquotas, condicionando sua exigência ao atendimento dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.

Art. 27. As taxas e os serviços previstos nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte/usuário, ou posto à sua disposição pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Art. 28. Os créditos do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, componente do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, entidade autárquica, apuradas a sua liquidez e certeza, serão por ele inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular, relativo às infrações de trânsito.

Parágrafo único. Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária são aquelas definidas pelo § 2º do Art. 39, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei federal nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 29. A Dívida Ativa Tributária e a Não Tributária, além dos créditos indicados no § 2º do Art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrangem também os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, bem como à multa, aos juros de 1% (um por cento) ao mês e aos demais encargos incidentes.

Art. 30. A apuração, a inscrição em livro próprio, via Termo específico, a expedição da Certidão de Dívida Ativa e a execução judicial, para a cobrança da Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, obedecerão ao que dispõe a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1º O autuado, responsável ou devedor será notificado, por escrito e pessoalmente, 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu débito em Dívida Ativa, com a advertência das consequências advindas desse ato.

§ 2º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente, para apurar a liquidez e certeza do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até que seja efetuada a distribuição da ação de execução final, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º A Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima será apurada, inscrita pela Divisão de Dívida Ativa da Diretoria de Administração e Finanças do DETRAN/RR, e executada judicialmente pela Diretoria Jurídica do DETRAN/RR.

Art. 31. Os créditos inscritos como Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, de valores iguais ou inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, serão cobrados administrativamente.

Art. 32. Os devedores, inclusive seus fiadores, ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e de obter qualquer tipo de incentivo ou benefício fiscal instituído por programas de fomento ao desenvolvimento do Estado de Roraima, podendo, ainda, ter os seus nomes incluídos nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SERASA, SCPC e outros).

Art. 33. As taxas e serviços constantes no Anexo Único desta Lei, tabelas I e II, serão reajustadas, automaticamente, anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, cumulativamente em relação aos reajustes desta, nos termos do art. 134 e art. 176 , da Lei Estadual nº 059 , de 28 de Dezembro de 1993, condicionando sua exigência ao atendimento dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.

Art. 34. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR,19 de dezembro de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO -

TABELA I

ITEM

SERVIÇOS   VALORES EXPRESSOS EM MOEDA CORRENTE BRASILEIRA - REAL
3. TAXA DE SEGURANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO   (R$)
3.1. VEÍCULOS AUTOMOTORES    
3.1.1. Primeiro emplacamento sem alienação   R$ 116,11
3.1.2. Primeiro emplacamento com alienação   R$ 129,94
3.1.3. Licenciamento anual   R$ 74,65
3.1.4. Licenciamento anual em atraso   R$ 96,78
3.1.5. Segunda via do CRV-DUT   R$ 223,55
3.1.6. Segunda via do CRLV-DUAL   R$ 88,49
3.1.7. Transferência de propriedade veicular   R$ 88,49
3.1.8. Transferência de jurisdição veicular - UF/MUN   R$ 102,31
3.1.9. Autorização para fabricação de placas/mudança de 2 para 3 letras   R$ 120,00
3.1.10. Mudança de categoria de veículo   R$ 88,49
3.1.11. Mudança de característica de veículo   R$ 88,49
3.1.12. Multa do Art. 123, § 1º, do CTB   R$ 201,16
3.1.13. Mudança de característica sem autorização   R$ 322,73
3.1.14. Certidão Negativa de Registro de Veículos/Multas   R$ 24,90
3.1.15. Licença interestadual para Trânsito de Veículos   R$ 51,00
3.1.16. Autorização para regravação de chassi   R$ 88,49
3.1.17. Laudo de vistoria em veículo (BASE LOCAL)   R$ 22,00
3.1.18. Laudo de vistoria em veículo (OUTRA UF)   R$ 45,00
3.1.19. Laudo de vistoria em veículo (FORA DA BASE DO DETRAN/RR)   R$ 150,00
3.1.20. Lacre/Reposição de Lacre Veicular   R$ 51,64
3.1.21. Placa de experiência (1º registro)   R$ 116,11
3.1.22. Renovação anual para utilização de placa de experiência   R$ 116,11
3.1.23. Registro/Regulamentação de número de motor - Resolução 285/2008 - DENATRAN   R$ 51,60
3.1.24. Baixa de restrição tributária com emissão de CRV   R$ 88,49
3.1.25. Inclusão/Exclusão de registro de gravame com emissão de CRV   R$ 51,64
3.1.26. Segunda via de CRV   R$ 237,37
3.1.27. CRLV adicional   R$ 88,49
3.1.28. Baixa definitiva de registro de veículo   R$ 88,49
3.2. SERVIÇOS EVENTUAIS/DIVERSOS    
3.2.1. Inclusão/Exclusão de Restrição Administrativa   R$ 15,00
3.2.2. Serviço de envio de documentos veiculares (CRV e CRLV) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH)   R$ 33,00
3.2.3. Pesquisa em arquivo morto   R$ 37,91
3.2.4. Serviço de guincho de veículo pesado   R$ 189,66
3.2.5. Serviço de guincho de veículo leve de quatro rodas   R$ 126,44
3.2.6. Serviço de guincho de veículo leve de duas rodas   R$ 63,23
3.2.7. Autorização para Confecção de Placa   R$ 13,00
3.2.8. Serviços realizados por entidades credenciadas via Sistema de Habilitação e Condutores (por serviço).   R$ 5,59
3.2.9. Serviços realizados por entidades credenciadas via Sistema de Cadastro e Registro de Veículos (por serviço).   R$ 9,89
3.2.10. Requerimento de Ressarcimentos por pagamentos indevidos   R$ 17,00
3.2.11. Segunda via de borderô   R$ 3,50
3.2.12. Administração de leilão (por lote)   R$ 47,00
3.3. HABILITAÇÃO SERVIÇO (R$)
3.3.1. 1º habilitação/Novo Processo de Habilitação - categorias ACC, A ou B 1º habilitação R$ 31,07
    Exame de legislação R$ 45,13
    Emissão de LADV R$ 33,88
    Exame prático R$ 78,23
    emissão da PPD/ACC R$ 81,00
  VALOR TOTAL DO SERVIÇO   R$ 269,31
3.3.2. 1º habilitação/Novo Processo de Habilitação nas categorias AB 1º habilitação R$ 31,07
    Exame de legislação R$ 45,13
    Emissão de LADV R$ 33,88
    Exame prático ACC ou A R$ 78,23
    Exame prático B R$ 78,23
    emissão da PPD/ACC R$ 81,00
  VALOR TOTAL DO SERVIÇO   R$ 347,54
3.3.3. Reabilitação nas categorias AB Abertura processo R$ 31,07
    Exame de legislação R$ 45,13
    Exame prático B R$ 78,23
    Exame prático ACC ou A R$ 78,23
    emissão da PPD/ACC R$ 81,00
  VALOR TOTAL DO SERVIÇO R$ 313,66  
3.3.4. Registro Militar Art. 152 categoria ACC, A ou B 1º habilitação R$ 31,07
    Exame de legislação R$ 45,13
    Emissão de LADV R$ 33,88
    Exame prático ACC, A ou B R$ 78,23
    Emissão da PPD/ACC R$ 81,00
  VALOR TOTAL DO SERVIÇO   R$ 269,31
3.3.5. Registro Militar Art. 152 categorias AB 1º habilitação R$ 31,07
    Exame de legislação R$ 45,13
    Emissão de LADV R$ 33,88
    Exame prático B R$ 78,23
    Exame prático ACC ou A R$ 78,23
    emissão da PPD/ACC R$ 81,00
  VALOR TOTAL DO SERVIÇO   R$ 347,54
3.3.6. Renovação de exames CNH/ACC (Base Local e Outra UF) Emissão da CNH R$ 101,23
3.3.7. Segunda via/alteração de dados de CNH/ACC (Base local/outra UF)   R$ 117,99
3.3.8. CNH definitiva (base local e outra UF) Emissão da CNH R$ 81,00
3.3.9. Registro de Estrangeiro Emissão da CNH R$ 168,62
3.3.10. Permissão Internacional para Dirigir-PID Emissão do livreto R$ 168,62
3.3.11. Emissão de nada consta de CNH   R$ 33,88
3.3.12. Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura   R$ 35,00
3.3.13. Adição/mudança de categoria na CNH/ACC Adição de categoria R$ 31,07
    Emissão de LADV R$ 33,88
    Exame prático R$ 78,23
    emissão da CNH/ACC R$ 81,00
  VALOR TOTAL DO SERVIÇO   R$ 224,18
3.3.14. Mudança de categoria mais adição na CNH/ACC Adição de categoria R$ 31,07
    Emissão de LADV R$ 33,88
    Exame prático A R$ 78,23
    Exame prático B,-C,D,E R$ 78,23
    emissão da CNH/ACC R$ 81,00
  VALOR TOTAL DO SERVIÇO   R$ 302,41
3.3.15. Reteste de exame prático por reprovação teste prático R$ 101,23
3.4. CREDENCIAMENTO SERVIÇO (R$)
3.4.1. Vistoria para Credenciamento/Recredenciamento/Alteração de Estabelecimento (por vistoria) Vistoria de Credenciamento R$ 136,28
3.4.2. Credenciamento anual de Diretor-Geral e de Ensino de CFC Credenciamento R$ 357,15
3.4.3. Credenciamento anual de instrutor de C - F.C Credenciamento R$ 136,93
3.4.4. Credenciamento anual de diretor de C - F.C Credenciamento R$ 143,94
3.4.5. Credenciamento anual de C - F.C Credenciamento R$ 500,00
3.4.6. Alteração no registro de centro de formação de condutores, clinicas, profissionais, fábricas e oficinas (razão social, endereço e outros) Credenciamento R$ 136,93
3.4.7. Credenciamento Anual de Clínica Credenciamento R$ 880,00
3.4.8. Credenciamento anual de Médico/Psicólogo Credenciamento R$ 880,00
3.4.9. Credenciamento anual de despachante Credenciamento R$ 880,00
3.4.10. Credenciamento anual para fabricante de placas Credenciamento R$ 880,00
3.4.11. Credenciamento anual de oficina para regravação de chassi/oficina para desmonte Credenciamento R$ 440,00
3.4.12. Credenciamento anual para transporte escolar Credenciamento R$ 231,88
ITEM SERVIÇOS   VALORES EXPRESSOS EM MOEDA CORRENTE BRASILEIRA - REAL
4. OUTROS SERVIÇOS   (R$)
4.1. REGISTRO DE GRAVAME, CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SINIAV    
4.1.1. Registro de Contrato de Financiamento de Veículo - Resolução nº 320/2009/CONTRAN   R$ 343,99
4.1.2. Cadastramento/recadastramento de instituição financeira   R$ 1.251,00
4.1.3. Inclusão/baixa de gravame de financiamento de veículo (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)   R$ 80,98
4.1.4. Taxa de licenciamento anual do SINIAV   R$ 65,00
4.1.5. Taxa de substituição de componente eletrônico do SINIAV   R$ 33,00

TABELA II

ITEM SERVIÇOS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA CORRENTE BRASILEIRA - REAL
5. TAXAS DE SERVIÇOS DO DETRAN/RR (R$)
5.1. SERVIÇOS ACRESCENTADOS  
5.1.1. Cancelamento de Gravame após 30 (trinta) dias R$ 108,16
5.1.2. Registro de comunicado de venda/cancelamento de comunicado de venda - Portaria nº 288/2009/DENATRAN R$ 13,82
5.1.3. Estádia no Pátio - motocicletas/similares (PÁTIO DO DETRAN) R$ 6,00
5.1.4. Estádia no Pátio - Veículo Médios (PÁTIO DO DETRAN) R$ 12,00
5.1.5. Estádia no Pátio - Veículos Utilitários/Peruas (PÁTIO DO DETRAN) R$ 18,00
5.1.6. Estádia no Pátio - Veículos Pesados (PÁTIO DO DETRAN) R$ 24,00
5.1.7. Reserva de numeração exclusiva de Placa R$ 250,00
5.1.8. Alteração de Dados do Proprietário no Registro do Veículo R$ 88,49
5.1.9. Prevenção contra Incêndio e Salvamento (Bombeiros) R$ 5,00
5.1.10. Emissão Rápida De Documento (CRV/CRLV/CNH) R$ 65,00
5.1.11. Exame teórico de reciclagem/atualização R$ 45,13
5.1.12. Reteste Exame teórico de reciclagem/atualização R$ 33,88
5.1.13. Reteste de exame prático por falta R$ 31,88
5.1.14. Expedição de 2º via de LADV R$ 33,88
5.1.15. Alteração de dados na LADV R$ 33,88
5.1.16. Transferência de processos entre municípios R$ 15,33
5.1.17. Desistência de categoria de CNH R$ 33,15
5.1.18. Credenciamento Anual de Veículos de CFC (Categoria A, B e C) R$ 150,00
5.1.19. Credenciamento Anual de Veículos de CFC (Categoria D e E) R$ 550,00
5.1.20. Segunda Via de Autorização para Transporte Escolar R$ 33,88
5.1.21. Vistoria nos Veículos de Aprendizagem dos CFC R$ 22,00
5.1.22. Vistoria nos Veículos de Transporte Escolar R$ 45,79
5.1.23. Junta Médica para Isenção/Redução de Impostos para Obtenção de Veículos R$ 380,00