Lei nº 11.381 de 17/06/1993

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 jun 1993

Autoriza o Executivo Municipal a conceder a isenção do pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às mulheres com mais de sessenta anos de idade.

(Revogado pela Lei Nº 15912 DE 16/12/2013):

(Projeto de Lei nº 122/1989).

(Vereador Adriano Diogo).

Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento da tarifa, em todas as linhas urbanas de ônibus e tróleibus operados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC) e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 21 de junho de 1993.

O Presidente,

Antônio Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de junho de 1993.

O Diretor Geral,

Carlos Borromeu Tini