Lei nº 11.381 de 17/06/1993
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 jun 1993
Autoriza o Executivo Municipal a conceder a isenção do pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às mulheres com mais de sessenta anos de idade.
(Revogado pela Lei Nº 15912 DE 16/12/2013):
(Projeto de Lei nº 122/1989).
(Vereador Adriano Diogo).
Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento da tarifa, em todas as linhas urbanas de ônibus e tróleibus operados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC) e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 21 de junho de 1993.
O Presidente,
Antônio Sampaio
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de junho de 1993.
O Diretor Geral,
Carlos Borromeu Tini