Lei nº 11389 DE 21/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Reinstitui o serviço público de Loteria no Estado do Maranhão e altera a Lei nº 11.000, de 2 de abril de 2019.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reinstitui o serviço público de Loteria no Estado do Maranhão e altera a Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Fica reinstituída, nos termos desta Lei, a Loteria do Estado do Maranhão, serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção do direito à educação.

§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria estadual dar-se-á por meio do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 3º O serviço público de loteria a que se refere o caput deste artigo será explorado pelo Poder Executivo, por meio da Maranhão Parcerias S/A - MAPA, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

§ 1º A MAPA poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlata.

§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.

Art. 4º A Loteria do Estado do Maranhão poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS

Art. 5º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes das loterias estaduais, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo.

Art. 6º O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria será utilizado conforme estabelecer o regulamento desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

I - deve ser destinado percentual:

a) à seguridade social estadual, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;

b) ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio na área da educação;

c) ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria estadual;

II - os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão revertidos ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei nº 8.205 de 22 de dezembro de 2004, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Maranhão Parcerias - MAPA, diretamente, em parcerias ou por meio de concessionários ou permissionários, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.

Art. 8º A MAPA disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

Art. 9º Os jogos da Loteria do Estado do Maranhão serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados pelo Diretor-Presidente da Maranhão Parcerias - MAPA.

Art. 10. O art. 3º da Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XII, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

XII - explorar o serviço de loteria estadual, nos termos da legislação específica."

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, e o Diretor-Presidente da Maranhão Parcerias - MAPA editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil