Lei nº 11390 DE 03/05/2000

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 mai 2000

Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão autônomo no Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado.

Art. 2º O artesão, para usufruir do benefício a que alude o artigo anterior, deverá comprovar estar associado à entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal.

Art. 3º A isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente