Lei nº 11400 DE 15/09/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 set 2021
Rep. - Altera a Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, tipificando outros tipos de violência aos animais.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
XIII - deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
XIV - abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
XV - atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
XVI - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XVII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;
XVIII - prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;
XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XX - deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
XXI - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XXII - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXIII - praticar zoofilia;
XXIV - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XXV - submeter ave cantora a treinamento em caixa acústica." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 15 de setembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(*) Republicada por ter sido redigida com incorreção.