Lei nº 11403 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2020

Dispõe sobre o plano de fomento à formação continuada de professores, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressam em curso de nível superior, como graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, em atendimento ao disposto pelo § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, poderão, em contrapartida, exigir dos beneficiários que lhes prestem serviço para implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com sua formação profissional.

Art. 2º Os serviços a que se referem o art. 1º desta Lei serão prestados após a conclusão do curso, por tempo proporcional ao período em que vigorou a bolsa, não podendo ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, nem obrigar o beneficiário a mais de 2 (duas) horas diárias de trabalho, considerando-se apenas os dias úteis, na forma da Lei.

Parágrafo único. Se a bolsa for concedida pela própria instituição de ensino superior frequentada pelo beneficiário, esta poderá exigir do mesmo a prestação de serviço durante a realização do curso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil