Lei nº 11407 DE 02/01/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 jan 2013

Inclui §§ 1º e 2º no art. 1º e altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.093, de 27 de junho de 2011, dispondo sobre a obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominiais, residenciais e comerciais, bem como nas de uso misto, que possuam centrais de distribuição de gás.

Art. 1º. Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 1º da Lei nº 11.093, de 27 de junho de 2011, conforme segue:

 

"Art. 1º .....

 

§ 1º Dispensam-se do cumprimento do disposto no caput deste artigo as edificações existentes e os projetos de edificação protocolados e aprovados até a data de publicação desta Lei.

 

§ 2º Os projetos de edificações protocolados e ainda não aprovados até a data da publicação desta Lei, a critério de seus interessados, serão restituídos para as adequações necessárias, recebendo tratamento prioritário quando de sua reapresentação." (NR)

 

Art. 2º. Fica alterado o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.093, de 2011, conforme segue:

 

"Art. 4º .....

 

§ 1º A forma de cálculo do rateio será definida de acordo com o disposto na convenção do condomínio ou em legislação especial, ou em ambos.

 

....." (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de janeiro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Mauro Zacher,

Secretária Municipal de Obras e Viação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.