Lei nº 11.413 de 20/12/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 dez 1996
Modifica a tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei n.º 10.260/89, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.920, de 29.12.2000, DOE PE de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Art. 2º O inciso III do caput do art. 1º e o inciso IX do caput do art. 3º, ambos dispositivos da Lei n.º 10.260, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..................................................................
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos, acima de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´S (Unidades Fiscais de Referência);
Art. 3º ..................................................................
IX - terrenos e casas destinados a favelados do Recife ou de outros municípios pernambucanos, quando estes imóveis tiverem valores máximos de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´S (Unidade Fiscais de Referência);
Art. 3º Ficam revogados o art. 8º da Lei n.º 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e as eventuais demais disposições em contrários ao disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICOGrau de Parentesco na forma da lei civil | 1º Grau (pais em relação a filhos ou seus substitutos na forma da lei civil e vice-versa) | Parentesco de grau maior que o 1º ou nenhum parentesco | ||
Valor total dos bens ou direitos transmitidos ou doados | ||||
Até 10.000 UFIR´S | 4% | 6% | ||
De 10.001 UFIR´S até 50.000 UFIR´S | 6% | 8% | ||
De 50.001 UFIR´S em diante | 8% | 8% |