Lei nº 11423 DE 08/01/1988

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 jan 1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, em solo cearense, o depósito de rejeitos radioativos, com qualquer nível de radiação, bem como, resíduos químicos de qualquer natureza, oriundos de outras partes do território brasileiro ou de outro país.

Parágrafo Único - Excetua-se da proibição deste artigo, o material usado nos aparelhos em funcionamento no Estado do Ceará.

Art. 2º - Qualquer transgressão à proibição contida no artigo primeiro e seus parágrafos responderá civil e penalmente pelos danos causados ao meio ambiente estatal.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Gonçalves Monteiro
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[1] - Nova redação dada pela Lei n.° 11.475, de 06.07.88 ( DOU - 08.07.88