Lei nº 11433 DE 28/06/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2021
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - INSTITUIÇÃO, GESTÃO E ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPVA E AO ITCD - PROGRAMA REFIS - IPVA/ITCD
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - Programa REFIS IPVA/ITCD, para pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com os referidos impostos, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de multas, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
§ 1º A gestão do Programa REFIS IPVA/ITCD compete:
I - à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;
II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.
§ 2º Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 3º Os benefícios do Programa REFIS IPVA/ITCD não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 2º Os créditos tributários relacionados com o IPVA e o ITCD, submetidos ao Programa REFIS IPVA/ITCD, serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido Programa, com todos os acréscimos legais e penalidades previstos.
§ 1º Para os fins do Programa REFIS IPVA/ITCD, a consolidação será efetuada em relação a:
I - cada Certidão de Dívida Ativa - CDA, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa;
II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que não tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 2º O Programa REFIS IPVA/ITCD abrange todos os créditos pendentes, relativos a cada tributo, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3º Aos parcelamentos e reparcelamentos em curso poderá ser aplicado, conforme o caso, o que segue:
I - quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas nesta Lei, cumuladas ou não com parcelamento;
II - quando beneficiados pelas reduções previstas no art. 28 da Lei nº 7.850 , de 18 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 21 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, conforme o caso, também se aplicam as reduções previstas nesta Lei, cumuladas ou não com parcelamento;
III - em relação aos demais contratos de parcelamentos, celebrados com redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas nesta Lei, cumuladas ou não com parcelamento.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, para fins de aplicação dos benefícios desta Lei, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou juros anteriormente aplicados.
§ 5º A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, desde que referentes ao mesmo tributo, poderão ser objetos de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no art. 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.
CAPÍTULO II - ADESÃO AO PROGRAMA REFIS IPVA/ITCD
Art. 3º A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do art. 1º desta Lei, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.
§ 1º O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento do crédito tributário à vista ou mediante parcelamento, nos termos desta Lei.
§ 2º Em relação aos créditos tributários sob gestão da SEFAZ, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela SEFAZ.
§ 3º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, em até 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses:
I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado no caput deste parágrafo, via protocolização de e-Process;
II - quando assinado por advogado regularmente constituído;
III - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 5º Na hipótese de o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre reparcelamento com importância inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 7º A formalização efetuada nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 8º Na hipótese do pagamento realizado em cota única em que o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 9º Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE.
§ 10. A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 11. Quanto aos créditos tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 12. Quanto aos créditos tributários geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, será observado o seguinte:
I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado;
II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.
§ 13. A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 10 deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 14. Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
§ 15. Respeitado o disposto neste artigo, o regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para formalização da adesão e apresentação do Termo de Confissão de Débito exigido no caput deste preceito.
Art. 4º A adesão aos benefícios previstos no Programa REFIS IPVA/ITCD não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto nos §§ 10, 11 e 13 do art. 3º, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil , no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 12 do art. 3º.
CAPÍTULO III - BENEFÍCIOS DO PROGRAMA REFIS IPVA/ITCD
Art. 5º Os créditos tributários relacionados com o IPVA e com o ITCD, consolidados de acordo com o art. 2º, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - quando decorrentes do descumprimento da obrigação principal:
a) com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
c) com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas;
d) com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
f) com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
g) com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;
II - quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias:
a) com redução de 90% (noventa por cento), para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas;
d) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
f) com redução de 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
g) com redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 6º Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos tributários com base no Programa REFIS IPVA/ITCD deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito tributário, respeitadas as reduções previstas no art. 5º.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será:
I - para os créditos tributários sob gestão da SEFAZ:
a) relativos ao IPVA: 1 (uma) UPF/MT;
b) relativos ao ITCD: 5 (cinco) UPF/MT;
II - para os créditos tributários geridos pela PGE:
a) 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com as reduções fixadas nesta Lei não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com as reduções fixadas nesta Lei sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com as reduções fixadas nesta Lei sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.
§ 2º Enquanto não quitado, integralmente, o parcelamento relativo ao ITCD previsto no caput deste artigo, não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes.
CAPÍTULO IV - INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA REFIS IPVA/ITCD
Art. 7º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, conforme o caso, os acréscimos legais previstos nas Leis nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002.
Art. 8º O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata o Programa REFIS IPVA/ITCD será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando, alternativamente:
I - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
II - ocorrer a inobservância de qualquer outra exigência estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 9º A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios desta Lei, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPF/MT por parcela.
Art. 10. Os saldos residuais de parcelamentos interrompidos até a data de publicação desta Lei, inclusive os valores referentes ao FUNDESMAT e à verba devida ao FUNJUS, vinculados a crédito tributário pertinente ao IPVA ou ao ITCD, formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado com base nas Leis nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e nº 8.672, de 6 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, poderão ser regularizados nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. Os benefícios concedidos com base nesta Lei:
I - aplicam-se sobre os saldos existentes de eventuais acordos celebrados, observado o disposto no § 4º do art. 2º;
II - não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
III - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais, bem como a utilização de qualquer outra modalidade de extinção.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado