Lei nº 11.458 de 19/03/2007
Norma Federal
Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal , fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.507, de 20.07.2007, DOU 23.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 361, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Ed. Extra )"
"Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 361, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )"
"Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 60 (sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período."
§ 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
§ 3º Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º dezembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Art. 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5º e 6º , no inciso I do art. 7º , nos arts. 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 .
Art. 4º A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:
I - mediante processo seletivo simplificado; ou
II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff