Lei nº 11470 DE 01/07/2024
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 01 jul 2024
Dispõe sobre a atividade de bombeiros civis e fixa critérios mínimos de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no Município de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Institui, no âmbito do Município de Fortaleza, critérios mínimos de segurança para o funcionamento de estabelecimento e realização de eventos de grande concentração pública e regula as atividades das brigadas de incêndio profissionais compostas por bombeiros civis, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e prestação de serviços no Município de Fortaleza.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I — área de risco: o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e/ou instalações elétricas e de gás;
II — evento de grande concentração pública: show, feira, exposição, evento cultural e esportivo com participação de 1.000 (mil) pessoas;
III — bombeiros civis: aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal n.º 11.901, de 12 de janeiro de 2009, Normas Brasileiras ABNT NBR 14608:2007 e ABNT NBR 16877:2020, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, contratados diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 3º - Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública estão definidos conforme segue:
I — shopping center;
II — casa de shows e espetáculos;
III — hipermercado;
IV — lojas de departamentos;
V — qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que recebam grande concentração de pessoas em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia.
§ 1º Para os fins do disposto no art. 3º desta Lei, considera-se:
I — shopping center: empreendimento empresarial com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas em um só conjunto arquitetônico;
II — casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III — hipermercado: supermercado grande que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas.
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a um shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo ao shopping center e ao estabelecimento associado.
Art. 4º - Os estabelecimentos instalados no Município de Fortaleza deverão atender ao número mínimo de bombeiros civis de acordo com o preceituado na legislação vigente, nas normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE e nas demais normas técnicas aplicáveis à atividade.
Art. 5º - Deverão ser disponibilizados os recursos materiais necessários para o efetivo desempenho da equipe de brigada/incêndio.
Art. 6º - O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I — advertência;
Il — multa.
Parágrafo Único. O Poder Executivo municipal regulamentará a aplicação das penalidades previstas no art. 6º.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 01 DE JULHO DE 2024.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA