Lei nº 11474 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 dez 2021

Altera a redação do caput e acrescenta o § 6º ao art. 2º da Lei nº 11.245 , de 07 de abril de 2021, alterada pela Lei nº 11.356 , de 20 de agosto de 2021, que cria o Programa Temporário de Transferência de Renda aos cidadãos atingidos social e economicamente pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.245 , de 07 de abril de 2021, alterado pela Lei nº 11.356 , de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O auxílio financeiro constitui-se no pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), divididos em 08 (oito) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem pagas a partir de abril de 2021, para as famílias em situação de extrema pobreza que preencham os requisitos previstos no Art. 1º desta Lei.

(.....)." NR

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.245, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 6º A 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) parcelas serão pagas, respectivamente, nos meses de dezembro de 2021 e de janeiro de 2022." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de Novembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado