Lei nº 11475 DE 14/07/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2021

Institui o Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso, denominado MT GARANTE, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento:

I - da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT;

II - de cooperativas de crédito;

III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

IV - da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - de recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento;

VI - de recursos originários do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES;

VII - de outros programas de instituições oficiais de crédito.

Parágrafo único. As instituições referidas neste artigo só poderão utilizar o Fundo de Aval mediante celebração de convênios ou instrumentos congêneres específicos com o Estado de Mato Grosso ou com o gestor que, necessariamente, versarão sobre:

I - obrigações dos agentes financeiros;

II - procedimentos operacionais;

III - cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval;

IV - recuperação dos créditos em caso de inadimplência;

V - suspensão e cancelamento da garantia outorgada;

VI - prestação de informações;

VII - exigibilidades;

VIII - penalidades;

IX - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiários:

I - microempreendedores individuais;

II - microempresas;

III - empresas de pequeno porte;

IV - pequeno e médio produtor rural;

V - cooperativas organizadas, exceto de crédito;

VI - atividades econômicas ligadas à economia solidária.

Parágrafo único. Não poderá ser beneficiário produtor, microempreendedor individual ou empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento, perante:

I - o Estado de Mato Grosso, em relação aos débitos tributários de sua competência;

II - a DESENVOLVE MT, por suas operações próprias e de repasses, inclusive com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico;

III - o próprio Fundo de Aval, em caso de honra não ressarcida pelo beneficiário.

Art. 3º Não será concedido novo aval a beneficiários que possuam contratos, ainda em vigência, com cobertura do Fundo de Aval, a não ser que seja para quitar o anterior.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo de Aval os recursos financeiros oriundos:

I - de dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado, dos Municípios participantes e de instituições financeiras;

II - de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - de juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Fundo de Aval;

IV - da comissão cobrada pelo Fundo de Aval junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo;

V - da recuperação de crédito de operações honradas com recursos do Fundo de Aval;

VI - de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

VII - de emendas parlamentares federais, estaduais ou municipais;

VIII - de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Fundo de Aval;

IX - de outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

§ 2º As doações de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por decisão do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do Fundo.

§ 3º A dotação no orçamento do Estado, prevista no inciso I do caput deste artigo, deve ter valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), podendo haver crédito suplementar por determinação do Poder Executivo.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC é o órgão gestor do Fundo de Aval, que poderá celebrar parcerias, contratações e/ou outros instrumentos adequados para a consecução dos objetivos do Fundo de Aval, de acordo com o interesse do Estado de Mato Grosso e com as deliberações do Comitê Deliberativo.

Art. 6º Fica criado o Comitê Deliberativo do Fundo de Aval, de caráter deliberativo, a quem compete as decisões relativas à administração geral do Fundo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e formado pelos Secretários das pastas abaixo relacionadas:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

III - Casa Civil - CC;

IV - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. Ao Comitê Deliberativo compete deliberar sobre:

I - as condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo de Aval;

II - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros do Fundo de Aval, bem como os casos e os respectivos percentuais em que as instituições financeiras que vierem a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado de Mato Grosso deverão integralizar cotas ao Fundo;

III - o público alvo a ser contemplado dentre as diversas categorias de atividades econômicas;

IV - o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela instituição financeira administradora do Fundo de Aval;

V - a forma de honra da garantia;

VI - a cobrança do valor honrado pelo Fundo, junto aos beneficiários do aval, pela instituição na forma definida no parágrafo único do art. 1º desta Lei, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias visando à recuperação dos valores inadimplidos;

VII - as boas práticas a serem adotadas para recuperação dos créditos honrados com recursos do Fundo, bem como os requisitos objetivos para a dispensa de recuperação do crédito;

VIII - a definição de pequeno e médio produtor rural;

IX - as condições gerais e os limites operacionais para as instituições financeiras que vierem a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado de Mato Grosso para operacionalização do Fundo de Aval;

X - outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos do Fundo de Aval;

XI - regras adicionais e específicas para programas garantidos pelo Fundo;

XII - situações omissas.

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo de Aval serão movimentados, exclusivamente, pelas instituições financeiras administradoras, em contas específicas próprias.

Art. 8º A administração do Fundo de Aval será exercida por instituição financeira contratada para esta finalidade, regularmente constituída, e disporá de contabilidade própria que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, em conformidade com o seu sistema contábil, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

§ 1º O exercício financeiro do Fundo de Aval coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2º A administradora do Fundo de Aval publicará anualmente os balanços, devidamente auditados por auditoria externa independente, contratada às expensas do Fundo de Aval, que deverá atestar o cumprimento das disposições legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

§ 3º A administração do Fundo de Aval poderá ser exercida pela DESENVOLVE MT, total ou parcialmente, mediante contratação direta.

Art. 9º Os riscos de crédito decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval, limitados ao seu patrimônio líquido.

Art. 10. O limite de alavancagem de cobertura do Fundo de Aval, na concessão de garantias de crédito de operações, será de até dez vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.

Parágrafo único. O Comitê Deliberativo poderá estabelecer sublimites individuais para as instituições com as quais o Estado de Mato Grosso celebre convênios ou instrumentos congêneres específicos, observando o limite previsto neste artigo.

Art. 11. O Fundo de Aval estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno vinculado ao Poder Executivo e de auditoria independente.

Art. 12. A extinção do Fundo de Aval dar-se-á mediante lei, hipótese em que os recursos eventualmente remanescentes serão revertidos ao Tesouro do Estado.

Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará as competências do gestor, da instituição financeira administradora, do agente financeiro beneficiário e as condições específicas desta Lei, por meio de decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado