Lei nº 11491 DE 26/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2021
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágios nas rodovias estaduais e dá outras providências, garantindo a possibilidade de pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 5º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
IV - pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.(.....)"
Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado