Lei nº 11493 DE 05/11/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 nov 2019
Altera § 1º do art. 2º, bem como os arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei nº 10.340 de 02 de julho de 2014 e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.340 de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (....)
§ 1º Caberá ao DER/PB disciplinar, organizar e fiscalizar o STPC/PB, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, especificando a padronização, o quantitativo de veículos e os valores das tarifas."
Art. 2º Altera o art. 3º da Lei nº 10.340 de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A permissão para exploração do STPC/PB será concedida por um prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, à pessoa física que satisfaça os requisitos da legislação, possuindo caráter individual."
Art. 3º Altera o caput, bem como acrescenta o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 10.340 de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A permissão para exploração do STPC/PB será precedida de estudos técnicos, aprovados pelo DER/PB, devendo conter:
I - descrição do objeto pretendido;
II - justificativa para a ação proposta;
III - especificações técnicas detalhadas de área de atuação, pontos de embarque e desembarque, itinerários, frequências, tabelas horárias, número de identificação do veículo e da linha e padronização visual específica.
Parágrafo único. Enquanto não realizado os estudos técnicos previstos no caput deste artigo, a permissão para a exploração do STPC/PB será concedida por meio de requerimento dos interessados comprovando o preenchimento das condições estabelecidas no art. 6º desta Lei, não podendo ser negada sob a alegação de ausência de realização dos estudos anteriormente citados."
Art. 4º Altera o art. 5º da Lei nº 10.340 de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º São exigências para a frota de veículos que irá operacionalizar o STPC/PB:
I - veículo de carroceria construída sobre chassi ou monobloco com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros sentados;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de novembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente