Lei nº 11500 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Dispõe sobre as práticas e condutas em temporadas de compras no estilo Black Friday, dos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) do Estado do Espírito Santo, que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporadas de compras no estilo Black Friday ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores por meio do oferecimento de descontos.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - estabelecer regras e normas de condutas e de boas práticas comerciais durante a temporada de compras, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou às concorrentes que atuam de maneira legítima;

II - criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores na temporada de compras.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compras no estilo Black Friday ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.

§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.

§ 2º Os preços promocionais da temporada de compras no estilo Black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a demonstrarem quais produtos estão com descontos da Black Friday, informando os preços em dimensões distintas, com destaque para o valor da parcela.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se possa identificar o preço anterior e o atual do produto em promoção.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado