Lei nº 11502 DE 17/12/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2021
Altera e acrescenta dispositivo à Estadual nº 10.837, de 09 de maio de 2018, que dispõe sobre o registro, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Espírito Santo.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.837 , de 09 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (.....)
§ 1º O registro, a inspeção e a fiscalização, referidos no caput deste artigo, são vinculados ao Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - Siapp, no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - Idaf.
§ 2º Em municípios com adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - Susaf/ES, por já terem sua equivalência reconhecida, o Siapp não efetuará abertura de processo de registro de agroindústrias de pequeno porte.
§ 3º Os estabelecimentos registrados ou em fase de registro no Siapp serão direcionados para o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do seu município, quando esse possuir equivalência reconhecida, observando-se os critérios estabelecidos em norma do Idaf." (NR)
"Art. 4º (.....)
I - seja construído em área ou imóvel rural, de propriedade ou posse devidamente comprovada pelo requerente, na forma individual ou coletiva;
II - seja destinado ao processamento de produtos de origem animal;
(.....)
IV - utilize mão de obra familiar nas atividades produtivas e/ou econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados não familiares.
§ 1º Na forma coletiva (associação ou cooperativa) poderá ser admitida a contratação de até 10 (dez) empregados não pertencentes ao grupo coletivo, desde que atendidos os critérios estabelecidos em norma própria do Idaf.
§ 2º Estabelecimentos em áreas urbanas poderão ser registrados, desde que atendam a critérios estabelecidos em norma própria do Idaf.
(.....)." (NR)
"Art. 5º (.....)
(.....)
Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo os estabelecimentos destinados ao abate de espécies animais obrigadas à inspeção permanente por regulamento federal." (NR)
"Art. 7º (.....)
Parágrafo único. Caberá ao Idaf, na aplicação desta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das pequenas agroindústrias de produtos de origem animal, respeitando os princípios de inclusão social no campo; valorização das agroindústrias de pequeno porte; harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem; bem como razoabilidade quanto às exigências aplicadas."(NR)
"Art. 8º O registro das agroindústrias de pequeno porte será requerido ao Idaf, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Idaf;
II - outros documentos, conforme definido em norma do Idaf." (NR)
"Art. 9º As agroindústrias de pequeno porte poderão receber o Registro Provisório para comercialização em todo o território estadual, por um período máximo de 2 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelo Idaf e demais exigências, conforme a seguir:
I - apresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados;
II - apresentar certificados de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF de todas as pessoas manipuladoras de alimentos.
§ 1º Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido o registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo Siapp, declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor.
§ 2º O curso de BPF deve ter como objetivo proporcionar instrução adequada na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos.
§ 3º O Idaf poderá exigir que manipuladores de alimentos dos estabelecimentos realizem novos cursos de BPF, durante a vigência do registro, com intuito de atualizar e garantir o aprendizado contínuo, para cumprimento das exigências do serviço.
§ 4º A manutenção do Registro Provisório está condicionada ao cumprimento do cronograma de adequações.
§ 5º Caso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido, o estabelecimento poderá ter seu Registro Provisório suspenso ou cancelado.
§ 6º Cumpridas as exigências definidas em norma do Idaf, o registro passa a ser definitivo, mediante emissão de laudo técnico e novo certificado de registro." (NR)
"Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro de Agroindústria de Pequeno Porte pelo diretor técnico do Idaf.
(.....)." (NR)
"Art. 13. O estabelecimento terá um período máximo de 6 (seis) meses, após o registro provisório, para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
§ 1º O Manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em norma do Idaf.
§ 2º A ausência de Manual de BPF durante o período descrito no caput deste artigo não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro." (NR)
"Art. 19. (.....)
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - Siapp utilizará taxas específicas, previstas na Lei mencionada no caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado