Lei nº 11505 DE 17/12/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2021
Cria a Política Estadual para Compras Institucionais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - Programa Compra Direta de Alimentos - CDA.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual para Compras Institucionais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, com doação simultânea, doravante chamada de Programa Compra Direta de Alimentos - CDA.
Art. 2º O Programa Compra Direta de Alimentos - CDA objetiva que o Estado utilize as compras institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável, para fomentar a Segurança Alimentar e Nutricional em todo território.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais aqueles definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
§ 2º Fica estabelecido que a gestão do Programa Compra Direta de Alimentos - CDA será executado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES.
Art. 3º Os alimentos adquiridos no âmbito da Compra Direta de Alimentos serão destinados:
I - às ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - ao abastecimento da rede socioassistencial;
III - ao abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição (cozinhas comunitárias, banco de alimentos, centros de distribuição de alimentos);
IV - às demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como, unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional, asilos, orfanatos, etc.
Art. 4º A modalidade da Compra Direta de Alimentos com Doação Simultânea será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de Chamada Pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento;
II - sejam obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos produtores estabelecidos no caput do art. 2º desta Lei, devendo ainda cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
IV - os beneficiários fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada na legislação vigente;
V - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Art. 5º Serão beneficiários fornecedores da Compra Local os agricultores familiares e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006.
Parágrafo único. A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP física;
Art. 6º Para definição dos preços de aquisição dos produtos da agricultura familiar, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, 3 (três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional, com média histórica de 12 (doze) meses.
§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante disposto na legislação vigente.
§ 2º Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços de referência estabelecidos nas aquisições dos programas federais relacionados à aquisição de alimentos da agricultura familiar.
Art. 7º Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito da Compra Direta de Alimentos serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores que estiveram participando do Programa.
Art. 8º A demanda para aquisição dos alimentos será divulgada por meio do edital de Chamada Pública.
Art. 9º As aquisições a que se refere esta Lei serão realizadas mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os beneficiários fornecedores deverão apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - ou documento correspondente, definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outro órgão federal competente, ou número do Cadastro Único (Cadúnico), em articulação com outros setores da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º Os agricultores familiares beneficiários do Programa deverão apresentar as DAPs singulares desta modalidade de compra.
§ 3º Excepcionalmente, as famílias que possuem DAP ou documento correspondente estão autorizadas a participar da modalidade de compra prevista nesta Lei, independentemente da vigência da DAP, enquanto estiver estabelecido o estado de emergência e ou de calamidade pública no município.
§ 4º Os critérios para a compra direta deverão incluir a priorização de produtores do município onde ocorrerá a doação simultânea.
§ 5º Também serão consideradas como beneficiárias fornecedoras as mulheres produtoras, os assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, indígenas, pomeranos, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, conforme legislação vigente.
Art. 10. Fica estabelecido o limite individual anual por produtor ou família, por Declaração de Aptidão ao Pronaf, de 2.195 (dois mil cento e noventa e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs para todas as operações previstas nesta Lei, independente de os beneficiários fornecedores participarem de outras modalidades dos programas federais relacionados à aquisição de alimentos da agricultura familiar.
Art. 11. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo de Combate à Pobreza - FUNCOP, no que se refere às obrigações do Poder Executivo, ficando este autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Parágrafo único. Admite-se também como fonte financiadora desta modalidade recursos provenientes dos auxílios emergenciais federais recebidos pelo Estado e de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.
Art. 12. As verificações da qualidade e das quantidades de alimentos doados, no âmbito das operações de que trata esta Lei, serão realizadas por agente público, indicado como responsável técnico do Programa nos municípios, e o ateste do recebimento dos alimentos pelo responsável da unidade receptora e ou família beneficiada.
Art. 13. Os dados sobre a execução do disposto nesta Lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas pormenorizadamente no Portal da Transparência do Governo do Estado do Espírito Santo, permanecendo qualquer agente público ou privado suscetível à aplicação das sanções penais vigentes em caso de cometimento de crime no âmbito desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado