Lei nº 11510 DE 12/07/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jul 2021

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Estado do Maranhão, organizada na forma de Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política de Assistência Social do Estado do Maranhão observará o disposto nesta Lei, bem como a legislação nacional que rege a matéria, em especial a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS).

Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, executada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil destinado a garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos.

TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I - Dos Objetivos

Art. 3º A Política de Assistência Social do Estado do Maranhão será executada de modo integrado às políticas setoriais, tendo por finalidade enfrentar as desigualdades socio-territoriais, garantir os mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais, bem como a universalização dos direitos sociais.

Parágrafo único. São objetivos específicos da Política de Assistência Social do Estado do Maranhão:

I - ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS);

II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;

III - assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e fortaleçam a convivência familiar e comunitária;

IV - aprimorar a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;

V - realizar a gestão do trabalho, com ênfase na política de valorização dos trabalhadores, observadas as normas operacionais do Sistema Único de Assistência Social;

VI - assegurar a defesa de direitos, garantindo o pleno acesso ao conjunto das provisões socioassistenciais.

Seção II - Dos Princípios

Art. 4º A Política de Assistência Social do Estado do Maranhão reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade, segundo o qual todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - gratuidade, sendo a assistência social prestada independentemente de contribuição ou contrapartida;

III - integralidade da proteção social, que corresponde à oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - intersetorialidade, por meio do qual é assegurada a articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;

V - equidade, que corresponde ao respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

Seção III - Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes da Política de Assistência Social do Estado do Maranhão:

I - primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;

III - financiamento partilhado entre os entes federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. As diretrizes constantes deste artigo têm como fundamento a Constituição Federal , a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), e a Política Nacional de Assistência Social/2004.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO

Seção I - Da Organização

Subseção I - Das Regras Gerais

Art. 6º A Política de Assistência Social do Estado do Maranhão, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo.

Art. 7º A Política Estadual de Assistência Social conta com as seguintes espécies de proteção social:

I - proteção social básica: destinada a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio da oferta de programas, projetos e benefícios de assistência social a indivíduos e famílias;

II - proteção social especial: destinada a indivíduos e famílias que já se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos violados, ofertada por meio de um conjunto de serviços, programas e projetos especializados, com o objetivo de contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, para a defesa de direitos, fortalecimento das potencialidades e proteção para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 8º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio da articulação entre todas as unidades do SUAS.

§ 2º A vinculação de entidade e/ou organização de assistência social ao SUAS dar-se-á mediante o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, da integração à rede socioassistencial.

Art. 9º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Art. 10. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social, no âmbito da Política de Assistência Social, sendo responsável pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, pela identificação e prevenção das situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, bem como pela verificação do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.

Subseção II - Da Proteção Social Básica

Art. 11. A proteção social básica compõe-se principalmente dos serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos.

Parágrafo único. A proteção social básica será ofertada nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.

Subseção III - Da Proteção Social Especial

Art. 12. A proteção social especial compõe-se, principalmente, dos serviços socioassistenciais especializados, nos termos da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos.

Parágrafo único. Consideram-se, ainda, de proteção social especial os serviços de média e alta complexidade, sendo:

I - serviços de média complexidade: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários ainda não tenham sido rompidos;

II - serviços de alta complexidade: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que já se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça de rompimento.

Art. 13. A proteção social especial será ofertada:

I - no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, que poderá ser municipal ou regional;

II - no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP;

III - no Centro Dia;

IV - nas unidades de acolhimento;

V - em outras unidades públicas de assistência social, municipais ou regionais, que vierem a ser instituídas;

VI - nas entidades de assistência social sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Os equipamentos sociais de que tratam os incisos I a V deste artigo são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção II - Da Gestão da Política de Assistência Social

Subseção I - Das Regras Gerais

Art. 14. O Estado do Maranhão atuará em observância às normas gerais do SUAS e de forma articulada com as esferas federal e municipal, cabendo-lhe coordenar, formular, cofinanciar e monitorar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial, além de avaliar, capacitar e sistematizar as informações, em seu âmbito.

Art. 15. O Sistema Estadual de Informação do Sistema Único de Assistência Social tem como função suprir as necessidades de comunicação no âmbito do SUAS no Maranhão, possibilitando o acesso aos dados sobre a implementação da Política de Assistência Social (PAS).

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput é constituído por uma rede composta de ferramentas que realizam o registro e a divulgação de dados sobre recursos repassados, acompanhamento e processamento de informações sobre programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, gerenciamento de convênios, suporte à gestão orçamentária, entre outras ações relacionadas à Gestão da Informação do SUAS.

Subseção II - Das Responsabilidades

Art. 16. São responsabilidades do órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado do Maranhão:

I - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial nos âmbitos estadual e regional;

II - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), mediante critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA, de acordo com os recursos designados no orçamento estadual;

III - apoiar tecnicamente os municípios na implantação e organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - cofinanciar, por meio de transferência fundo a fundo aos municípios, os serviços, programas, projetos e eventuais benefícios socioassistenciais e o aprimoramento da gestão, em âmbito regional e local, considerando critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA, de acordo com os recursos designados no orçamento estadual;

V - estimular e apoiar tecnicamente a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais discutidos e deliberados pelos conselhos municipais de assistência social dos municípios envolvidos, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

VI - organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, quando os custos ou ausência de demanda municipal justifiquem a instituição de rede regional de serviços desconcentrada no âmbito do Estado, considerando diagnóstico socioterritorial, critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA, de acordo com os recursos designados no orçamento estadual;

VII - elaborar, a cada 04 (quatro) anos, a partir do diagnóstico socioterritorial e dos planos municipais de assistência social, o Plano Estadual de Assistência Social, o qual deve considerar as deliberações das Conferências Estaduais e Municipais de Assistência Social, as prioridades e metas nacionais e estaduais pactuadas para o aprimoramento do SUAS, bem como a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social e assessorar os municípios no seu desenvolvimento;

IX - organizar e coordenar o SUAS no Estado, observando as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA e as pactuações na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

X - prestar apoio técnico aos municípios no aprimoramento do SUAS;

XI - coordenar e regulamentar a implementação da Política de Assistência Social no Estado do Maranhão, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com as deliberações das Conferências de Assistência Social, as quais devem ser submetidas à pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MA);

XII - garantir o comando único das ações da Política de Assistência Social no Estado do Maranhão, conforme preconiza a LOAS;

XIII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/MA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do Governo e da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme estabelecido na LOAS;

XIV - garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Maranhão - CIB/MA e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA; Intergestores Bipartite do Estado do Maranhão - CIB/MA e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA, como unidade de apoio ao funcionamento das respectivas instâncias;

XVI - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS;

XVII - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios socioassistenciais de sua competência, alocando-os no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

XVIII - elaborar e apresentar ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FEAS;

XIX - encaminhar para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA os relatórios semestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XX - promover a integração da Política Estadual de Assistência Social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;

XXI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;

XXII - implementar a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais no Maranhão;

XXIII - coordenar e publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;

XXIV - acompanhar e avaliar a rede estadual privada, sem fins lucrativos, vinculada ao SUAS, com atuação no Estado, em conjunto com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA;

XXV - assessorar e apoiar tecnicamente as entidades e organizações de assistência social, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do SUAS;

XXVI - instituir o Plano Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional;

XXVII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações da rede socioassistencial, usuários e conselheiros de assistência social;

XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;

XXIX - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social no Estado do Maranhão para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Plano de Assistência Social e Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXX - aprimorar os equipamentos e qualificar os serviços socioassistenciais, sob sua responsabilidade direta, a partir do acompanhamento dos indicadores de monitoramento e avaliação pactuados nacionalmente;

XXXI - executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, para os serviços de competência do Estado;

XXXII - manter o Fundo de Assistência Social como unidade orçamentária e gestora, sendo responsável pela sua ordenação de despesas e alocação de recursos financeiros;

XXXIII - buscar a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com União e os Municípios;

XXXIV - definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social no Estado do Maranhão;

XXXV - apoiar tecnicamente os municípios na implantação da vigilância socioassistencial;

XXXVI - criar a ouvidoria estadual do SUAS;

XXXVII - implementar o Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS em seu âmbito de atuação;

XXXVIII - atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter emergencial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS).

Subseção III - Dos Instrumentos de Gestão

Art. 17. São instrumentos de gestão da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Estado do Maranhão:

I - Plano Estadual de Assistência Social;

II - Plano de Assessoramento, Monitoramento e Avaliação da Política de Assistência Social;

III - Gestão da Informação;

IV - Relatório Anual de Gestão.

Art. 18. O Plano Estadual de Assistência Social é instrumento de planejamento que organiza, regula e norteia a execução da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Estado do Maranhão.

§ 1º O Plano Estadual de que trata o caput:

I - deve ser elaborado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado do Maranhão, a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com o período de elaboração do Plano Plurianual Estadual;

II - deve ser aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 2º É assegurada a revisão anual do Plano Estadual de Assistência Social.

Art. 19. O orçamento da Política de Assistência Social do Estado do Maranhão deve ser constar do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 20. O Relatório Anual de Gestão, a ser elaborado pelo órgão gestor estadual de assistência social, é instrumento de avaliação da execução das ações socioassistenciais previstas no Plano Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único. O Relatório Anual de Gestão deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Maranhão - CEAS/MA.

CAPÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO E DAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO

Seção I - Das Instâncias de Deliberação

Art. 21. São instâncias deliberativas do Sistema Único de Assistência Social no Maranhão:

I - o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

II - os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.

Subseção I - Do Conselho Estadual de Assistência Social

Art. 22. O Conselho Estadual de Assistência Social do Maranhão - CEAS/MA é o órgão superior de deliberação colegiada do Sistema Único de Assistência Social no Maranhão, instância de controle social de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil.

§ 1º O CEAS/MA é vinculado à estrutura do órgão do Poder Executivo Estadual responsável pelo desenvolvimento das ações estaduais relativas à assistência e tem por competência:

I - acompanhar a execução da Política de Assistência Social do Estado Maranhão;

II - apreciar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão estadual responsável pela coordenação da referida política.

§ 2º É de responsabilidade do CEAS/MA a proposta de metas e prioridades orçamentárias no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual, podendo realizar audiência públicas para esta finalidade.

§ 3º Compete ao CEAS/MA a convocação de Conferências de Assistência Social, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º O CEAS/MA será instituído mediante lei específica, em conformidade com o § 4º do art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS.

Art. 23. Compete ao Órgão Gestor da Assistência Social fornecer apoio técnico e financeiro ao Conselho Estadual, às Conferências de Assistência Social e à participação social dos usuários no SUAS.

Seção II - Das Instâncias de Negociação e Pactuação

Art. 24. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Maranhão - CIB/MA constitui-se como espaço de articulação e interlocução de gestores municipais e estaduais da Política de Assistência Social, caracterizando-se como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais do SUAS no Estado.

§ 1º As pactuações realizadas na CIB/MA devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, amplamente divulgadas e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEAS/MA, quando os assuntos forem de sua competência.

§ 2º A pactuação alcançada na CIB/MA pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 25. A CIB/MA é integrada pelos seguintes entes federativos:

I - Estado do Maranhão, representado pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social;

II - municípios, representados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS).

Art. 26. A CIB/MA terá a seguinte composição:

I - 06 (seis) representantes do Estado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Gestor Estadual da Política de Assistência Social;

II - 06 (seis) representantes dos municípios, e seus respectivos suplentes, indicados pelo COEGEMAS, observando a representação regional e o porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na PNAS.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes da CIB serão nomeados por ato do gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social.

§ 3º O gestor estadual da política de assistência social será membro titular e coordenador da CIB.

Art. 27. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MA:

I - pactuar diretrizes e estratégias para implantação e operacionalização do SUAS no Maranhão;

II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;

IV - pactuar medidas para estruturação e aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no Maranhão;

V - pactuar:

a) o Plano Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social;

b) os Planos de Providências Municipais que visem à superação de dificuldades identificadas na gestão e execução dos serviços socioassistenciais elaborados pelos municípios;

c) os Planos de Apoio, constituídos de ações de acompanhamento, de assessoria técnica e financeira apresentados pelo gestor estadual.

VI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais destinados ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

VII - estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as demais CIBs para o aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e fortalecimento do SUAS;

VIII - observar, em suas pactuações, as orientações emanadas da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

IX - elaborar e publicar seu Regimento Interno;

X - publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado e divulgá-las amplamente;

XI - encaminhar ao CEAS/MA os assuntos de sua competência para deliberação;

XII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios, como rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;

XIII - pactuar:

a) a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial, no âmbito do SUAS;

b) os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários;

c) a implantação dos serviços regionalizados e seu cofinanciamento pelo Estado;

d) as prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;

e) a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional.

Art. 28. A CIB/MA poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises que subsidiem o seu processo decisório, devendo assegurar as condições de participação de seus representantes.

Art. 29. A CIB/MA reunir-se-á, no mínimo, mensalmente, devendo a pauta ser previamente divulgada.

CAPÍTULO IV - DAS CONFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Seção I - Das Conferências de Assistência Social

Art. 30. As Conferências de Assistência Social são instâncias máximas de debate e de formulações deliberativas, com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo em âmbito nacional, estadual e municipal, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 31. Para a realização da Conferência Estadual, o órgão gestor da assistência social do Estado deverá prever dotação orçamentária e realizar execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários.

Parágrafo único. A participação dos delegados não governamentais nas conferências nacionais deverá ser assegurada pelo Estado, assegurando o deslocamento e demais despesas.

Seção II - Da Participação dos Usuários no Sistema Único de Assistência Social

Art. 32. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e Conferências de Assistência Social.

Art. 33. A participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com os movimentos sociais e populares, bem como com a organização de diversos espaços, a exemplo de fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas e projetos socioassistenciais, dentre outros.

CAPÍTULO V - DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 34. São consideradas entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, nos termos do art. 3º da referida Lei, atendendo de forma complementar às ações estatais desenvolvidas.

§ 1º São consideradas de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

§ 2º São consideradas de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.

§ 3º São consideradas de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

Art. 35. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS para que obtenham autorização de funcionamento no âmbito da Política de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 36. A celebração de parcerias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil serão formalizadas por meio das modalidades previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. Para a celebração de parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão respeitadas as normas específicas da Política de Assistência Social relativas ao objeto da parceria e as instâncias de pactuação e deliberação.

CAPÍTULO VI - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Seção I - Dos Benefícios Eventuais

Art. 37. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, nas formas que seguem:

I - benefício natalidade: consiste em prestação temporária, não contributiva, concedida pelos Municípios, para reduzir a vulnerabilidade quando do nascimento de membro da família;

II - benefício por morte: consiste em prestação temporária, não contributiva, concedida pelos Municípios, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;

III - benefício em situações de vulnerabilidade temporária: consiste em provisão suplementar e provisória, concedida pelos Municípios, durante o período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, destinado a suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária em razão do advento de perdas e danos à integridade pessoal e familiar;

IV - benefício em situações de emergência e de calamidade pública: consiste em provisão suplementar e provisória prestada à família e/ou ao indivíduo para, na eventualidade dessas condições, assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, podendo ser prestados, concomitantemente, pelo Estado e pelos Municípios.

Art. 38. As situações de emergência e de calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situações anormais advindas de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

Parágrafo único. A forma de concessão do benefício em situações de emergência e de calamidade pública por parte do Estado será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 39. Outros benefícios poderão ser concedidos e regulamentados pelo Poder Executivo Estadual em razão de situação de emergência e de calamidade pública.

Art. 40. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas e vinculadas ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 41. Os recursos financeiros estaduais, destinados à participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais serão previstos na Lei Orçamentária Anual do Estado, observando os ditames, objetivos e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos na LOAS serão transferidos de forma regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, em consonância com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Seção II - Dos Serviços e Programas de Assistência Social

Subseção I - Dos Serviços Socioassistenciais

Art. 42. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/1993 e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Subseção II - Dos Programas de Assistência Social

Art. 43. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

§ 1º Os programas serão propostos pelo Conselho Estadual de Assistência Social CEAS/MA, obedecidos os objetivos e princípios estabelecidos nesta Lei e na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 2º Os programas voltados para o idoso e para a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Seção III - Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 44. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos mais vulneráveis, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria para melhoria das condições de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social.

Art. 45. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 46. O financiamento da assistência social no SUAS é compartilhado entre os três entes federados e viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas ente os fundos de assistência social, observando-se a obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes.

Art. 47. O financiamento da Política de Assistência Social do Estado do Maranhão deverá ser previsto nos instrumentos de planejamento orçamentário estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), devendo ser observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 48. O Estado do Maranhão deverá destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:

I - a prestação de serviços regionalizados de proteção social especial de média e de alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais;

II - o atendimento a situações emergenciais e de calamidade pública;

III - o apoio técnico e financeiro para a prestação de serviços, programas e projetos em âmbito estadual;

IV - o provimento da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MA.

Seção II - Do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 49. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MA, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Estado do Maranhão.

Art. 50. O FEAS/MA é constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da Política de Assistência Social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas.

Art. 51. Constituem recursos do FEAS/MA:

I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;

II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social;

III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

VI - transferências de outros fundos;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao FEAS/MA; e

VIII - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Art. 52. Os recursos repassados pelo FEAS/MA, aos Municípios, destinam-se ao:

I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado, de benefícios e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos municípios;

II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;

III - atendimento, em conjunto com o Estado e os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência e de calamidade pública;

IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e socioassistenciais, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS, para a utilização no âmbito dos municípios, conforme legislação específica;

V - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar as ações de assistência social.

§ 1º Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão transferidos diretamente do FEAS/MA para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios pactuados na CIB, à vista de avaliações técnicas periódicas realizadas pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social.

§ 2º Excepcionalmente, o FEAS/MA poderá repassar recursos destinados à assistência social ao município por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante critérios pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.

Art. 53. Os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Maranhão - FEAS, destinados ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e de sua gestão, serão transferidos, de forma regular e automática, do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Maranhão - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, conforme a disponibilidade orçamentária anual.

Art. 54. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Art. 55. Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social serão movimentados sob o acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do acompanhamento exercido pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público.

Art. 56. São condições indispensáveis para transferência de recursos do FEAS/MA aos municípios:

I - a instituição e o funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social;

II - a instituição e o funcionamento de Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;

III - a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social;

V - não haver pendência de prestação de contas de cofinanciamentos anteriores.

Parágrafo único. Outras condições e critérios poderão ser estabelecidos, desde que pactuados na CIB.

Art. 57. O cofinanciamento estadual de serviços, benefícios, programas, projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.

Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de recursos destinados aos serviços, benefícios, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, por níveis de complexidade estabelecido no SUAS, e à sua gestão, na forma a ser definida em legislação específica.

Seção III - Da Prestação de Contas

Art. 58. A prestação de contas da utilização de recursos estaduais, repassados para os Fundos Municipais de Assistência Social, será realizada por meio de declaração anual dos entes municipais recebedores ao ente transferidor, mediante demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira e relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.

§ 1º Os instrumentos de que trata o caput são indispensáveis para a garantia da continuidade de repasse de recursos.

§ 2º A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do caput será submetida à aprovação do FEAS/MA.

Art. 59. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FEAS/MA serão submetidos à apreciação do CEAS/MA, semestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

Art. 60. A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelos fundos estaduais e municipais observará o disposto em legislação federal específica.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil