Lei nº 11512 DE 19/07/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jul 2021
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, que regula o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao art. 26 da Lei nº 7.765 , de 23 de julho de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 26. (.....)
(.....)
§ 5º O representante da Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar vista dos autos para emissão de parecer escrito, caso entenda pela necessidade de análise mais profunda sobre a questão discutida no processo."
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.765 , de 23 de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 14:
"Art. 14. A representação da Procuradoria-Geral do Estado será integrada por três procuradores credenciados que, objetivando a fiel aplicação da legislação tributária, se manifestarão previamente, por escrito, nos Recursos de Revista admitidos pela presidência do tribunal e, tratando-se de Recursos Voluntários e de Ofício, somente quando solicitado pelo Conselheiro Relator ou Presidente do TARF". (NR)
II - o § 3º do art. 26:
"Art. 26. (.....)
(.....)
§ 3º Os recursos voluntários e de ofício interpostos de decisão que discute matéria essencialmente técnica receberão manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que será reduzida a termo pela secretária da sessão, na ata de julgamento." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil