Lei nº 11.517 de 22/10/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 out 2003
Proíbe a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo
(Projeto de Lei nº 767/2001, da deputada Célia Leão - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A proibição de que trata esta lei refere-se a qualquer local que permita visibilidade, a partir das rodovias.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário daSegurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 2003.
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