Lei nº 11.517 de 22/10/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 out 2003

Proíbe a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo

(Projeto de Lei nº 767/2001, da deputada Célia Leão - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A proibição de que trata esta lei refere-se a qualquer local que permita visibilidade, a partir das rodovias.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário daSegurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 2003.

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