Lei nº 11.518 de 31/07/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 ago 2000
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000, estabelecendo prazo especial para a entrega dos Balanços Sociais relativos ao exercício de 1999.
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço, exceto para os Balanços Sociais relativos ao exercício de 1999, cujo prazo final de entrega é o dia 30 de julho de 2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 31 de julho de 2000.