Lei nº 11.520 de 13/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 1994
Cria o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, a que se refere o inciso VI do artigo 243 da Constituição do Estado.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O FASTUR tem como objetivo, conforme a política estadual de turismo definida no Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo - PLANITUR-MG -, apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico."
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º São beneficiárias de operações de financiamento com recursos do Fundo, em projetos que se enquadrem nos objetivos do PLANITUR-MG, pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. A concessão de financiamento a entidade de direito público fica condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, das exigências legais relativas ao endividamento do setor público."
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º São recursos do FASTUR:
I - retorno de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do artigo 243 da Constituição do Estado;
II - recursos dos orçamentos fiscais da União, do Estado e de Municípios;
III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinados a aplicação no PLANITUR-MG;
IV - receita proveniente da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;
V - retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;
VI - resultado de aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;
VII - doações e recursos de outras origens.
Parágrafo único. O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo."
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O FASTUR, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.
Parágrafo único. O prazo para concessão de financiamento será de até 10 (dez) anos contados da data da vigência desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo."
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico-financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:
I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;
II - caberá ao beneficiário prover o restante dos recursos necessários à implantação do projeto;
III - os financiamentos para capital de giro terão prazo total de até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização;
IV - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo total de até 7 (sete) anos, sendo até 2 (dois) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização;
V - haverá reajuste monetário integral na forma a ser definida pelo Poder Executivo;
VI - juros, de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), serão calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;
VII - a remuneração do agente financeiro será de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor reajustado;
VIII - nos financiamentos para capital de giro, o agente financeiro poderá cobrar, além do previsto no inciso anterior, comissão de abertura de crédito, definida pelo Grupo Coordenador, descontada no ato da liberação dos recursos;
IX - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;
X - as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias, serão definidas pelo agente financeiro em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais.
Parágrafo único. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias."
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O Fundo terá como gestora a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - ou a entidade que vier a sucedê-la e, como agente financeiro, o BDMG."
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Para efeito do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo, em especial no que se refere à:
I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo;
II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo.
§ 1º Compete, também, à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda definirá a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993."
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
IV - Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;
V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
VI - Conselho Estadual de Turismo - CET;
VII - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - ou a entidade que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre programas a serem implementados com recursos do Fundo."
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Ficam obrigados o agente financeiro e a gestora do Fundo a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O Poder Executivo expedirá o regulamento do FASTUR."
Art. 12. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, o Centro de Formação de Professores - CEFOP -, subordinado à Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional, com a finalidade de planejar, programar, acompanhar e avaliar cursos destinados à preparação de docentes para o ensino fundamental e médio da rede pública estadual.
Art. 13. Os cursos programados pelo CEFOP serão realizados mediante convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
Parágrafo único. Na impossibilidade de realização dos cursos na forma prevista neste artigo, a Secretaria de Estado da Educação poderá firmar convênio com outras instituições de ensino superior reconhecidas.
Art. 14. Compõem o Conselho Diretor do CEFOP:
I - o seu Diretor, indicado pelo Secretário de Estado da Educação e nomeado pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação, indicados pelo Secretário;
III - o Secretário-Coordenador da Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional da Secretaria de Estado da Educação;
IV - 3 (três) representantes da UEMG, indicados pelo Reitor;
V - 3 (três) professores de renomada competência na área de formação de professores, indicados pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 3 (três) anos.
§ 2º A indicação do Diretor deverá recair em profissional de reconhecida experiência na área de formação de professores.
Art. 15. As normas de organização e funcionamento do CEFOP serão propostas pelo Conselho Diretor, homologadas pelo Conselho Estadual de Educação e aprovadas por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. O decreto conterá, ainda, as competências do Conselho Diretor, as disposições sobre o regime dos cursos a serem oferecidos e sobre os títulos e diplomas a serem conferidos e as exigências legais para a plena consecução de seus objetivos.
Art. 16. Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, e 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Governador do Estado