Lei nº 11.523 de 07/01/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jan 1998
Altera a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 11, da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º
1º As pessoas jurídicas de direito público interno poderão participar do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, no limite máximo de 30% (trinta por cento) do total do evento, desde que em parceria com pessoas naturais ou jurídicas.
2º O limite máximo que se refere ao § 1º, deste artigo para fins de execução de projetos relacionados com a melhoria dos acervos de museus, galerias de arte e bibliotecas, integrantes do setor público será de 50% (cinqüenta por cento), do total do evento."
"Art. 11
5º Os recursos do FIC poderão, ainda, ser utilizados para custear, o fundo perdido, projetos voltados para a melhoria dos acervos de instituições integrantes do setor público, nas esferas do Estado de Pernambuco e de seus Municípios, como museus, galerias de arte e bibliotecas, de notório interesse cultural e comunitário, respeitadas as disponibilidades do Fundo, observada legislação pertinente à licitação pública."
Art. 2º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO.
Art. 3º Os projetos coletivos, organizados sob a forma de sociedade em conta de participação, devem ser acompanhados:
I - cópia de contrato da sociedade com a firma de todos os sócios reconhecidas por oficial público, nele constando a participação de cada sócio nos lucros desta;
II - prova de que o contrato se encontra registrado no cartório competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Ariano Vilar Suassuna