Lei nº 11.527 de 30/12/1988

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 1988

Institui o imposto sobre Transmissão "Causa-mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão "Causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

Nota:
  1) Ver art. 32 da Lei nº 13.417, de 30.12.2003, DOE CE de 30.12.2003, que revoga o art. 2º e seguintes desta Lei, com efeitos a partir de 01.01.2004.
  2) Redação Anterior:
  "Art. 2º O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a transmissão "causa-mortis" ou a doação a qualquer título de:
  I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
  II - direitos reais sobre bens imóveis;
  III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
  § 1º Considera-se doação, para os efeitos desta lei:
  a) a desistência ou renúncia de herança ou legado por ato de liberdade que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos;
  b) a cessão por ato de liberalidade.
  § 2º Nas transmissões "causa-mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.
  Art. 3º Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes atos e fatos:
  I - sucessão legitima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;
  II - sucessão legitima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
  III - doação, a qualquer titulo, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos.
  CAPÍTULO II
  DA NÃO-INCIDÊNCIA
  Art. 4º O imposto não incide nas transmissões "causa-mortis" e doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
  I - a União, o Estado ou o Município;
  II - os templos de qualquer culto;
  III - os partidos políticos e sua fundações;
  IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, associações comunitária, entidades de moradores de bairros, favelas e similares;
  V - as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  VI - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  § 1º O disposto nos incisos III a V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
  a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
  c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  § 2º A não incidência prevista nos incisos II a VI deste artigo fica condicionada ainda a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
  CAPÍTULO III
  DAS ISENÇÕES
  Art. 5º São isentas do imposto:
  I - as transmissões "causa-mortis" ou por doações de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a servidores ativos e inativos do Estado e de suas autarquias, aos titulares de oficio de justiça, serventuários e funcionários da justiça, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que não sejam proprietário de imóvel;
  II - as transmissões de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras;
  III - as transmissões "causa-mortis" de imóvel rural de área não superior O3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel rural ou urbano;
  IV - as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e não tenha propriedade imobiliária;
  V - as transmissões "causa-mortis" ou por doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, quando os herdeiros, legatários ou donatários rios, forem pobres na forma da lei;
  VI - as transmissões "causa-mortis" ou por doação, de imóveis urbanos ou rurais a viúvas que não sejam proprietárias de imóvel;
  VII - a doação e a transmissão "causa-mortis" de bens móveis sem expressão econômica, como dispuser o regulamento;
  VIII - os bens e direitos de valor igual ou inferior a 3OO UFECES, desde que feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel, rural ou urbano.
  CAPÍTULO IV
  DA BASE DE CÁLCULO
  Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
  I - em se tratando de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o valor venal dos bens ou direitos;
  II - em se tratando de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, respectivamente representado e consignado na data da apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário, para avaliação;
  III - em se tratando de bens móveis novos, o valor constante da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo transmitente ou doador, nunca inferior ao valor de mercado;
  IV - em se tratando de bens móveis usados, o valor atribuído pelo transmitente ou doador, nunca inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos mesmos bens novos, ` data em que se efetivar a homologação do cálculo judicial, ou a apresentação do documento fiscal próprio ao órgão fazendário competente para proceder a avaliação;
  V - em se tratando de direitos relativos a bens móveis, títulos e créditos, o valor estabelecido em lei especifica e quando este não houver, o valor da avaliação oficial nos processos de inventário ou arrolamento;
  VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito ` avaliação pelo órgão fazendário competente.
  CAPÍTULO V
  DAS ALÍQUOTAS
  Art. 7º As alíquotas do imposto são:
  I - 50% (cinquenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo não for superior ao equivalente a 1.OOO (hum mil) UFECES em vigor data do recolhimento do imposto;
  II - 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior ao teto estabelecido no inciso anterior e igual ou inferior a 3.OOO (três mil) UFECES em vigor na data do recolhimento do imposto.
  III - 1OO% (cem por cento) de alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.
  CAPÍTULO VI
  DO RECOLHIMENTO
  Art. 8º O recolhimento do imposto ser efetuado em moeda corrente nacional ou titulo que a represente, na época, prazo e forma disciplinados em regulamento, ressalvados os casos disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.
  Art. 9º Nas transmissões "causa-mortis" o recolhimento do imposto realizar-se-á integralmente dentro de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.
  Parágrafo único. Quando o débito total do imposto, nas transmissões "causa-mortis", exceder a 25 (vinte e cinco) UFECES, ou não excedendo essa quantia, se os herdeiros ou legatários forem menores, poder ser recolhido em prestações mensais nunca superior a 10 (dez), na forma regulamentar.
  Art. 10. Nas doações, o imposto ser recolhido:
  I - antes da lavratura do instrumento público;
  II - 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, com vistas retificação da base de cálculo do imposto devido.
  Art. 11. Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legitima ou testamentária, nos termos da lei civil, o imposto ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato, cujo instrumento dever ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência.
  Art. 12. O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias estabelecidas no Capitulo VIII ser efetuado com aplicação de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, observando-se os mesmo coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidente sobre os débitos do imposto a que se refere o artigo 155, I, "b", da Constituição Federal.
  CAPÍTULO VII
  DA SUJEITO PASSIVA
  SEÇÃO I
  DO CONTRIBUINTE
  Art. 13. O contribuinte do imposto é:
  I - nas transmissões "causa-mortis", o herdeiro ou legatário;
  II - nas transmissÕes por doação, o donatário;
  III - nas cessões de herança, o cessionário.
  SEÇÃO II
  DOS RESPONSÁVEIS
  Art. 14. São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais:
  I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
  II - as empresas, as instituições financeiras e bancária se todos aqueles a quem caibam a responsabilidade, o registro e a prática de ato que implique na transmissão de bens imóveis e móveis e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos;
  III - o doador, na inadimplência do donatário.
  CAPÍTULO VIII
  DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
  Art. 15. Nas apresentações espontâneas para recolhimento do imposto, fora do prazo legal e antes de qualquer manifestação oficial, o contribuinte ou responsável ficar sujeito às seguintes multas moratórias:
  I - 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento;
  II - 10% (dez por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias do vencimento;
  III - 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias do vencimento.
  Art. 16. Nas transmissões "causa-mortis" ou por doação, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais fica sujeito ` multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.
  § 1º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficar sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor ocultado à tributação, cumulativamente com a prevista no "caput" deste artigo.
  § 2º A multa a que se refere o par grafo anterior ser reduzida de 50% (cinquenta por cento) quando recolhida juntamente com o imposto devido.
  Art. 17. As autoridades judiciais e os serventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos ` Fazenda Pública, nos casos obrigatórios, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente.
  Art. 18. Nossa casos comprovados de fraude, aplicar-se-á multa de O2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que dessa se beneficiem e os que contribuam para a sua prática.
  CAPÍTULO IX
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  Art. 19. O imposto arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em qualquer exercício financeiro, ser restituído mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança.
  Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares à presente lei.
  Art. 21. A Secretaria da Fazenda compete estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento da presente lei e do seu regulamento e, inclusive, resolver os casos omissos.
  Art. 22. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.