Lei nº 11.530 de 24/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2007

Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública.

Art. 2º O PRONASCI destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O Pronasci destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais."

Art. 3º São diretrizes do Pronasci:

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;"

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"III - promoção da segurança e da convivência pacífica;"

IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;"

V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"V - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;"

VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"VI - participação do jovem e do adolescente em situação de risco social ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias;"

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos;"

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes;

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e"

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci."

XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

XIV - participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"XVI - transparência de sua execução; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

XVII - garantia da participação da sociedade civil. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Art. 4º São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o Pronasci:

I - foco etário: população juvenil de quinze a vinte e quatro anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;"

II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"II - foco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

"II - foco social: jovens e adolescentes, em situação de risco social, e egressos do sistema prisional e famílias expostas à violência urbana; e"

III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos."

IV - foco repressivo: combate ao crime organizado. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Art. 5º O Pronasci será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa.

Art. 6º Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;"

II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;"

III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;"

IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa;"

V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e"

VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"VI - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário."

VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade. (NR) (Inciso acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

X - (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Art. 7º Para fins de execução do Pronasci, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como com entidades de direito público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, observada a legislação pertinente.

Art. 8º A gestão do Pronasci será exercida pelos Ministérios, pelos órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 8º-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos:

I - Reservista-Cidadão;

II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo;

III - Mulheres da Paz; e

IV - Bolsa-Formação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os seguintes projetos:
I - Reservista-Cidadão;
II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO;
III - Mulheres da Paz;
IV - Comunicação Cidadã Preventiva; e
V - Bolsa-Formação. (Caput acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

Parágrafo único. A escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Art. 8º-B. O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

§ 1º O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania.

§ 2º Os participantes do projeto receberão formação socio jurídica e terão atuação direta na comunidade. (Artigo acrescentado Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Art. 8º-C. O projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
""Art. 8º-C. O Projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Caput acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

§ 1º O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO terá duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso sócio formativo para sua inclusão em uma vida saudável. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

§ 2º A implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sócio jurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

§ 3º A União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008)

Art. 8º-D. O Projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

§ 1º O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:

I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; e

II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas a sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

§ 2º A implementação do Projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

I - identificação das participantes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
II - formação sócio jurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em articulação com os Conselhos Tutelares. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Art. 8º-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira.

§ 1º Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

I - viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;

II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e

III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012.

§ 2º Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos.

§ 3º O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que:

I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 7º deste artigo;

II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e

III - não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento.

§ 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.

§ 5º O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.

§ 6º Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3º deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

§ 7º O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.

§ 8º Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento.

§ 9º Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13030 DE 24/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)
Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 8º-E. O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI.
Parágrafo único. A difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

2) Regulamentado pelos Decretos nºs 6.490, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, e 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação.

3) Ver Portaria MJ nº 4.357, de 22.12.2009, DOU 24.12.2009, que dispõe sobre o cadastramento de novos beneficiários do Projeto Bolsa Formação, previsto neste artigo.

Art. 8º-F. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz.

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º-F. O Projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira.
§ 1º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6º, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I - viabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;
II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária;e
III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até 2012.
§ 2º Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos.
§ 3º O beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 7º;
II - não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e
III - não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês.
§ 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 5º O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.
§ 6º Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3º os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 7º O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
§ 8º Serão excluídos do Projeto Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º, ressalvado o disposto no § 6º. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

2) Ver Decreto nº 6.390, de 08.03.2008, DOU 10.03.2008, revogado pelo Decreto nº 6.490, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, que regulamentava este artigo.

Art. 8º-G. A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º-G. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8º B, 8º C e 8º D, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e
II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8º B, 8º C e 8º D, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

Art. 8º-H. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º-H. A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)"

Art. 8º-I. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Art. 9º As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual."

§ 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12681 DE 04/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único, Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8º-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008).

§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13675 DE 11/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12681 DE 04/07/2012).

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.707, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, conversão da Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão."

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

ANEXO
DESCRIÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO
(Anexo acrescentado pela Medida Provisória n º 416, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Remuneração  Valor da Bolsa 
  Soldado  Cabo  Demais Beneficiários 
Até R$ 1.000,00  R$ 300,00  R$ 350,00  R$ 400,00 
Acima de R$ 1.000,00 até R$ 1.200,00  R$ 240,00  R$ 280,00  R$ 320,00 
Acima R$ 1.200,00 até R$ 1.400,00  R$ 180,00  R$ 210,00  R$ 240,00