Lei nº 11531 DE 25/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 ago 2021

Altera a Lei nº 11.523, de 11 de agosto de 2021, e a Lei nº 11.433 de 06 de abril de 2021, que autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio--Combustível aos taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale-Gás, bem como altera a Lei nº 10.305, de 04 de setembro de 2015, a Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 362, de 12 de agosto de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1° O art. 3° da Lei n° 11.523, de 11 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Esta Lei entra em vigor:

I - com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 1°;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 2° O art. 1°, o título do Capítulo II, o art. 2°, o art. 3°, o parágrafo único do art. 20, o caput do art. 23 e o Anexo Único da Lei n° 11.433 de 06 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Esta Lei autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio-Combustível aos taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e aos operadores do transporte alternativo complementar do Estado do Maranhão, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale - Gás, bem como altera a Lei n° 10.305, de 04 de setembro de 2015, a Lei n° 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei n° 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências.

CAPÍTULO II DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL AOS TAXISTAS, MOTOTAXISTAS, MOTORISTAS DE APLICATIVOS E OPERADORES DO TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR

Art. 2° Fica instituído, nos termos deste Capítulo, o Auxílio-Combustível aos Taxistas, Mototaxistas, motoristas de aplicativo e operadores do transporte alternativo complementar.

Art. 3° Para os fins desta Lei, são considerados taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e operadores do transporte alternativo complementar os profissionais que residam e trabalhem no Estado do Maranhão, o que deve ser comprovado, conforme o caso, mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelas municipalidades, plataforma de transporte privado acionado por aplicativo e comprovante de cadastro de operação junto à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

(...)

Art. 20. (...)

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, consideram-se famílias maranhenses em situação de maior vulnerabilidade social as inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal, que possuam renda per capita igual ou próxima a R$ 0,00 (zero reais), conforme Portaria da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES.

(...)

Art. 23. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES entregará, a cada família habilitada no programa de que trata este Capítulo, um “Vale-Gás”, a ser fornecido na forma prevista em regulamento.

(...)

ANEXO ÚNICO VALORES DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL AOS TAXISTAS, MOTOTAXISTAS, MOTORISTAS DE APLICATIVO E OPERADORES DO TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR

PARÂMETRO

VALORES

MOTOCICLETAS

CARROS

TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR

Cidades até 20.000 habitantes

R$ 60,00

R$ 180,00

R$ 180,00

Cidades acima de 20.000 até 50.000 habitantes

R$ 80,00

R$ 240,00

R$ 240,00

Cidades acima de 50.000 habitantes

R$ 100,00

R$ 300,00

R$ 300,00

(...)” (NR)

Art. 3° O art. 5° da Lei n° 11.433 de 06 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5° O Auxílio-Combustível poderá ser pago, a critério da Administração Pública, por até 4 (quatro) parcelas ao ano, de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, e em conta de titularidade do beneficiário, devidamente indicada à MOB.

§ 1° Os valores do Auxílio-Combustível previstos no Anexo Único desta Lei poderão ser ampliados mediante destinação de emendas parlamentares.

§ 2° A execução das quatro parcelas a que se refere o caput, bem como a respectiva ampliação deste quantitativo, dar-se-ão mediante determinação da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, observados os limites dos recursos financeiros e orçamentários destinados ao atendimento da referida despesa.”

Art. 4° A ementa da Lei n° 11.433 de 06 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio-Combustível aos taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e aos operadores do transporte alternativo complementar do Estado do Maranhão, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale-Gás, bem como altera a Lei n° 10.305, de 04 de setembro de 2015, a Lei n° 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei n° 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências.”

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 25 de agosto de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente