Lei nº 11.532 de 02/03/1989

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mar 1989

Altera dispositivos da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 3º da Lei nº 11.53O, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A classificação de miniprodutor rural far-se-á obedecendo-se as normas de crédito rural vigentes e a outros critérios estabelecidos em regulamentos, que fixar, também, regras quanto ao credenciamento das entidades beneficiadas, à determinação dos locais de comercialização dos produtos e a outros aspectos operacionais.

Art. 2º Fica acrescido mais um inciso ao artigo 21 da Lei nº 11.53O, de 27 de janeiro de 1989, que passa a ser o VII, com a seguinte redação:

"Art. 21. ......................................................................

VII - na prestação de serviços de comunicação, o preço do serviço."

Art. 3º O Poder Executivo, por razões de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos em regulamento, relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, adotar-se-á a base de cálculo prevista no artigo 32 da Lei nº 11.53O, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de março de 1989.