Lei nº 11546 DE 14/09/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 set 2023

Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA, ITCD e de créditos não tributários, nas condições que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído programa de recuperação de créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como de créditos não tributários já inscritos na Dívida Ativa, o qual consistirá na redução parcial de valores de multas, dos juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º No que atine aos créditos de natureza tributária, o programa oferece condições especiais de pagamento e parcelamento de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, relativamente aos seguintes impostos:

- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS nº 79/20, de 2 de setembro de 2020, e Convênio ICMS nº 79/23, de 20 de junho de 2023, com créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, ou até o prazo estabelecido em convênio, regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual;

- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022;

- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa, desde que referente a débitos lançados até 27 de dezembro de 2023.

§ 1º O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, hipótese em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor, bem como os créditos fiscais decorrentes do imposto devido por antecipação ou substituição tributária.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, às parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão aplicados juros de 1% (um por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas, observados os seguintes valores mínimos de parcela:

- R$ 100,00 (cem reais) para os créditos tributários pertinentes ao IPVA;

- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ICM e ICMS;

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ITCD.

§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 4º Para fins de adesão ao programa de que trata esta Lei, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado por leis estaduais específicas, com base em convênios editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º No que atine aos créditos de natureza não tributária, o programa oferece condições especiais de pagamento e parcelamento apenas para créditos já definitivamente constituídos e inscritos na Dívida Ativa até 31 de agosto de 2023, englobando os seguintes créditos:

I - multas ambientais, inclusive aquelas aplicadas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

II - multas licitatórias, inclusive aquelas aplicadas pelas autarquias e fundações públicas;

III - multas processuais;

IV - multas administrativas diversas, inclusive aquelas aplicadas pelas autarquias e fundações públicas, e pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

§ 1º Não estão inseridos no programa de que trata esta Lei os débitos decorrentes de:

I - multas criminais;

II - multas aplicadas pelo Tribunal de Contas;

III - custas processuais;

IV - obrigações de ressarcimento ao Erário.

§ 2º O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, às parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão aplicados juros de 1% (um por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

§ 4º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

Art. 4º Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), relacionados com o ICM e ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.

§ 2º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 3º Para cada valor consolidado na forma do caput, é celebrado um contrato de parcelamento.

§ 4º A critério do sujeito passivo, créditos poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput.

§ 5º Caso o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei seja apresentado à Procuradoria--Geral do Estado (PGE) e envolva crédito de ICM ou ICMS composto por multa que teve o seu parâmetro de cálculo alterado de forma benéfica pela Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, a consolidação de que trata o caput será precedida da aplicação de ofício dos novos patamares punitivos mais benéficos ao contribuinte, dispensando-se o requerimento específico previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.555, de 2019.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual até a data limite fixada na forma do § 1º deste artigo, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica confissão irretratável e pleno reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A data limite de adesão ao programa instituído por esta Lei será:

- o dia 31 de outubro de 2023, em relação ao ICM, ICMS, IPVA e créditos não tributários, admitida a prorrogação mediante ato do Poder Executivo Estadual, observados, no caso do ICM e ICMS, os termos dos Convênios ICMS nº 79/20 e nº 79/23;

- o dia 27 de dezembro de 2023, em relação ao ITCD, admitida a prorrogação mediante ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme o caso, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção das ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, □c□, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 2º.

§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa de que trata o art. 4º, § 4º, desta Lei, a adesão será contada da formalização de pedido à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no § 1º, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 2º.

§ 5º Não sendo deferidos os benefícios desta Lei, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.

Art. 6º Os créditos tributários pertinentes a ICM e a ICMS, consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

- com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

- com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

- com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

- com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

§ 2º O parcelamento de que trata esta Lei não abrange crédito fiscal:

- relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996;

- oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, VII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Observadas as demais condições previstas nesta Lei, poderão ainda usufruir do presente benefício os contribuintes:

- inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado, mas não estabelecidos no território estadual, desde que na forma dos incisos I e II do caput;

- não inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado, desde que na forma do inciso I do caput.

§ 4º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA, consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput.

Art. 7º Os créditos tributários pertinentes ao ITCD, consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

- com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto e com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

- com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas.

§ 1º A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de imóveis, fica condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD.

§ 2º Para fins de fruição dos benefícios estabelecidos neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da parcela única, ou da primeira parcela, do imposto, multas e demais acréscimos legais em até 30 (trinta) dias após o lançamento do imposto.

Art. 8º Os créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa, consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

- com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

- com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) vezes.

Art. 9º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, □c□, do Código de Processo Civil, para atender à condição prevista no art. 5º, § 3º, desta Lei.

Art. 10. Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa prevista no art. 9º, serão devidos na forma da legislação de regência, calculados sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos nesta Lei.

§ 1º Os honorários advocatícios serão recolhidos em conjunto com o montante do débito consolidado, à vista ou em parcelas, neste caso, em mesmo número de cotas do parcelamento do débito.

§ 2º No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos desta Lei, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

Art. 11. O parcelamento firmado com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.

Art. 12. Nos termos do Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, ficam extintos por remissão parcial de 50% (cinquenta por cento), os créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até o prazo estabelecido em Convênio ICMS editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. Aos créditos tributários objetos da remissão estabelecida no caput deste artigo não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções, com exceção daqueles previstos no art. 13 desta Lei.

Art. 13. Nos termos do Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os juros e em 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até o prazo estabelecido em Convênio ICMS editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 14. Os benefícios estabelecidos nos arts. 12 e 13 desta Lei ficam condicionados à:

I - quitação integral e à vista dos créditos tributários;

II - observância à data limite de adesão estabelecida no art. 5º, § 1º, I, e às demais condições previstas nesta Lei.

Art. 15. Os benefícios concedidos com base nesta Lei:

- aplicam-se sobre o valor restabelecido e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

- ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário ou não tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, vedada a utilização de depósitos judiciais e não se aplicando para fins de compensação.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a:

- firmar os convênios necessários a promover a eficácia do programa de recuperação de créditos tributários e não tributários instituído por esta Lei;

- celebrar termos de cooperação técnica com entidades empresariais visando à execução da presente Lei, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 17. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier