Lei nº 11.547 de 19/05/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 mai 1998
Dispõe sobre regime especial de recolhimento do ICMS nas operações realizadas por centrais de distribuição e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de recolhimento do ICMS, devido por central distribuição, observado o seguinte:
I - o regime especial de recolhimento de que trata este artigo somente ocorrerá em relação à parcela do ICMS que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas interestaduais, parcela essa que poderá ser recolhida, pelo valor originário, até o último dia do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao da mencionada saída da central de distribuição;
II - a aquisição da mercadoria pela central deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;
III - o benefício poderá ser concedido a partir de 01 de setembro de 1998, tendo como termo final 31 de agosto de 2018, independentemente do início de sua fruição;
IV - a fruição do benefício fica condicionada a deferimento do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se central de distribuição, o estabelecimento que promover operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica e que atinja, comprovadamente, média mensal mínima de faturamento de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidade Fiscais de Referência - UFIRs e 200.000 (duzentas mil) UFIRs de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior ao da formalização do pedido previsto no inciso IV.
§ 2º. Em se tratando de central de distribuição com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício previsto neste artigo poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados em Pernambuco, ter atingido, comprovadamente, os limites mínimos referidos no parágrafo anterior, no período ali fixado.
§ 3º. Na hipótese de não-recolhimento tempestivo do ICMS diferido, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do mencionado imposto, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o ICMS deveria ter sido recolhido caso não tivesse havido o diferimento.
Art. 2º Para efeito de habilitação aos incentivos previstos nesta Lei e respectiva continuidade de fruição, o contribuinte deverá encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos débitos tributários de sua responsabilidade.
§ 1º Para os fins deste artigo, observar-se-á:
I - não se enquadram na exigência de regularidade, os seguintes débitos:
a) decorrentes de processo administrativo-tributário, cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado na esfera administrativa;
b) constantes de processos em tramitação na esfera judicial, objeto de parcelamento ou garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;
II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2º. O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária do diferimento de que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, em especial, as condições necessárias para fruição do benefício, sua continuidade, bem como os mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Izael Nóbrega da Cunha