Lei nº 11564 DE 11/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 nov 2021
Altera dispositivos da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....)
(.....)
§ 2º A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas obedecerá os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.
(.....)"
ANEXO I
MUNICÍPIOS | HOSPITAIS | PERCENTUAL |
1 - CUIABÁ | 2659107 HOSPITAL GERAL | 21,79% |
2 - RONDONÓPOLIS | 2396866 SANTA CASA RONDONÓPOLIS | 17,39% |
3 - CUIABÁ | 2311682 HOSPITAL SANTA HELENA | 17,00% |
4 - CUIABÁ | 2534444 HOSPITAL DE CÂNCER DE MATO GROSSO | 17,02% |
5 - SINOP E CLAUDIA | 2795671 HOSPITAL SANTO ANTÔNIO **(2398443 HOSP. DONA NILZA) | 8,58% |
6 - CÁCERES | 2395037 HOSPITAL SAO LUIZ | 1,69% |
7 - LUCAS DO RIO VERDE | 2767953 HOSPITAL SÃO LUCAS LUCAS DO RIO VERDE* | 3,20% |
8 - POCONÉ | 2391449 HOSPITAL GERAL DE POCONÉ DR. NICOLAU FONTANILHAS FRAGELI | 1,17% |
9 - RONDONÓPOLIS | 2396424 CASA DE SAÙDE PAULO DE TARSO | 1,80% |
10 - VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE | 2752603 HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO | 1,14% |
11 - POXORÉO | 2397684 HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOÃO BATISTA | 1,47% |
12 - CUIABÁ | 2534436 INSTITUTO LIONS DA VISÃO | 6,00% |
13 - PONTES E LACERDA | 2752654 HOSPITAL VALE DO GUAPORE | 1,75% |
TOTAL | 100,00% |
Art. 2º Fica revogada a alínea "g" do inciso I do art. 10 , da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018.
Art. 3º Fica acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (.....)
§ 1º Os saldos financeiros eventualmente disponíveis do fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021.
§ 2º A distribuição dos saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021 referente ao percentual fixado inciso I do caput do art. 10 será distribuída entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado