Lei nº 11564 DE 11/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 nov 2021

Altera dispositivos da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 2º A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas obedecerá os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.

(.....)"

ANEXO I

MUNICÍPIOS HOSPITAIS PERCENTUAL
1 - CUIABÁ 2659107 HOSPITAL GERAL 21,79%
2 - RONDONÓPOLIS 2396866 SANTA CASA RONDONÓPOLIS 17,39%
3 - CUIABÁ 2311682 HOSPITAL SANTA HELENA 17,00%
4 - CUIABÁ 2534444 HOSPITAL DE CÂNCER DE MATO GROSSO 17,02%
5 - SINOP E CLAUDIA 2795671 HOSPITAL SANTO ANTÔNIO **(2398443 HOSP. DONA NILZA) 8,58%
6 - CÁCERES 2395037 HOSPITAL SAO LUIZ 1,69%
7 - LUCAS DO RIO VERDE 2767953 HOSPITAL SÃO LUCAS LUCAS DO RIO VERDE* 3,20%
8 - POCONÉ 2391449 HOSPITAL GERAL DE POCONÉ DR. NICOLAU FONTANILHAS FRAGELI 1,17%
9 - RONDONÓPOLIS 2396424 CASA DE SAÙDE PAULO DE TARSO 1,80%
10 - VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE 2752603 HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO 1,14%
11 - POXORÉO 2397684 HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOÃO BATISTA 1,47%
12 - CUIABÁ 2534436 INSTITUTO LIONS DA VISÃO 6,00%
13 - PONTES E LACERDA 2752654 HOSPITAL VALE DO GUAPORE 1,75%
  TOTAL 100,00%

Art. 2º Fica revogada a alínea "g" do inciso I do art. 10 , da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018.

Art. 3º Fica acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (.....)

§ 1º Os saldos financeiros eventualmente disponíveis do fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021.

§ 2º A distribuição dos saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021 referente ao percentual fixado inciso I do caput do art. 10 será distribuída entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado