Lei nº 11569 DE 19/10/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 out 2021

Institui o Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência no Estado do Maranhão e dá outras providências.

§ 1º Este Estatuto é destinado a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar a proteção e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

§ 2º Aplica-se, no que couber, de forma subsidiária, atos normativos, decretos e a legislação vigente que venha a complementar a efetividade do presente Estatuto.

§ 3º Este Estatuto tem por objetivo também fazer o Estado do Maranhão recepcionar em seu aparato legislativo a soma do mais moderno conjunto normativo de direito internacional e nacional de forma a dar estrutura normativa estadual apta a suportar a edição de políticas públicas, programas, ações além de parcerias público-privadas voltadas à temática da maior e mais efetiva inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho estadual.

§ 4º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais deste Estatuto tem aplicação imediata, de modo que se buscará, na sua aplicação, a máxima eficácia dos direitos e garantias nele estabelecidos.

Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Maranhão, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com absoluta prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e à reabilitação, à previdência social, à assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, acessibilidade, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Maranhão e demais leis esparsas, que propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no conceito contido na Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, disposto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 , além do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as modificações introduzidas pelo art. 5º, parágrafo 1º, Inciso I, alíneas "a" a "e", do Decreto Federal nº 5.296/2004.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCENTIVO À INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I - Dos Princípios

Art. 4º O disposto neste Estatuto e as políticas públicas de incentivo à empregabilidade de pessoas com deficiência são regidas pelos seguintes princípios fundamentais:

I - cidadania;

II - o respeito à dignidade humana inerente à pessoa com deficiência, sua autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e sua independência;

III - repúdio a toda e qualquer forma de discriminação;

IV - valorização, inclusão social, econômica, e promoção da participação plena e efetiva na sociedade das pessoas com deficiência no Estado do Maranhão;

V - respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade individual e coletiva da condição humana;

VI - igualdade de oportunidades;

VII - promoção da acessibilidade;

VIII - igualdade entre homens e mulheres;

IX - respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência;

X - promoção de projetos, programas e ações públicas que incentivem a empregabilidade das pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Maranhão;

XI - reconhecimento do jovem, do adulto e do idoso com deficiência como sujeitos de direitos universais e agentes construtores de uma sociedade mais livre, justa e solidária;

XII - redução da marginalização, das desigualdades sociais e de mercado entre às pessoas com deficiência e as sem deficiência.

Art. 5º O Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência do Estado do Maranhão, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos e o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, buscará os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento de ações conjuntas entre o Estado e a Sociedade Civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Constituição do Estado Maranhão e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;

III - respeito às pessoas com deficiência, que devem receber equidade de oportunidades na sociedade, com o reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.

Seção II - Diretrizes Gerais

Art. 6º O presente Estatuto, em consonância com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, para a execução da Política que se propõe, por meio do Poder Público se compromete a obedecer às seguintes diretrizes:

I - promover e incentivar o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência;

II - adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Política;

III - adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;

IV - levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

V - abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Política e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Lei;

VI - tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

VII - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

VIII - assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;

IX - prevenção de deficiências;

X - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;

XI - organização e funcionamento de serviços de atenção à pessoa com deficiência;

XII - a capacitação de recursos humanos;

XIII - estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;

XIV - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas Políticas Públicas;

XV - inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à saúde;

XVI - viabilizar a participação da pessoa com deficiência em todas as fases de implementação dessas Políticas, pessoalmente ou por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;

XVII - ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional, habilitação e reabilitação, de modo a incorporá-la no mercado de trabalho;

XVIII - garantia do efetivo atendimento das necessidades da pessoa com deficiência;

XIX - articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas;

XX - realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico; que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e o seu uso e, ainda, a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;

XXI - realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;

XXII - propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;

XXIII - promover a capacitação, em relação aos direitos reconhecidos pela presente Lei, dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de formar a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.

Art. 7º A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:

I - (Vetado);

II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

III - a prioridade de embarque no sistema de transporte coletivo;

IV - preferência na formulação e na execução das políticas públicas;

V - destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas à pessoa com deficiência, observadas as disposições constantes da Constituição Federal , da Constituição do Estado do Maranhão e das Leis Orgânicas dos Municípios do Estado do Maranhão;

VI - o atendimento da pessoa com deficiência, prioritariamente, por sua própria família, em detrimento de entidades de abrigamento ou instituições de longa permanência, exceto quando não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em situação de risco ou violação de direitos;

VII - capacitação e formação continuada de recursos humanos para atendimento às pessoas com deficiência;

VIII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;

IX - garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais, por meio de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social da pessoa com deficiência.

Art. 8º Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de preconceito e discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, competindo a cada uma das pessoas com deficiência aceitar, ou não, tal diferenciação ou preferência.

§ 3º Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 9º A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:

I - ampliar a conscientização da sociedade em relação às pessoas com deficiência, promovendo o respeito por seus direitos;

II - combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;

III - promover a conscientização a respeito das pessoas com deficiência e de suas potencialidades.

Parágrafo único. Para a consecução das medidas elencadas serão executadas e mantidas campanhas eficazes de conscientização pública, destinadas a:

I - fomentar a receptividade e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência;

II - promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;

III - promover o reconhecimento das potencialidades, competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;

IV - promover em todos os níveis do sistema educacional, público ou privado, o respeito e a inclusão de todas as pessoas com deficiência, inclusive as crianças, desde a primeira idade, difundindo, entre todos os alunos, os direitos das pessoas com deficiência;

V - estimular todos os órgãos da mídia a difundir, positivamente, a imagem das pessoas com deficiência, de forma compatível com o propósito desta Lei;

VI - promover programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.

Art. 10. É dever de todos comunicar às autoridades competentes qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 11. Em relação aos direitos sociais e econômicos das pessoas com deficiência o Estado se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, em âmbito de parceria público-privada que venham a ser celebradas, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, respeitando, porém, a possibilidade financeira do Estado ao mesmo tempo em que promove a geração de emprego e renda.

Art. 12. Na elaboração e implementação de legislação e programas para aplicar à presente Política e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado realizará consultas públicas que contará com a livre participação popular e, ainda, de entidades e de associações representativas de pessoas com deficiência.

Art. 13. Nenhum dispositivo da presente Política afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação nacional ou no direito internacional da qual o Brasil seja signatário.

Parágrafo único. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em legislação nacional ou internacional, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Política não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.

TÍTULO III - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DA SAÚDE

Art. 14. O direito de acesso aos serviços de saúde compreende:

I - assistência médica, clínica, cirúrgica e terapêutica, integral, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado e dos Municípios, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II - assistência médica, clínica, cirúrgica e terapêutica, integral e universal, em qualquer estabelecimento de saúde do Estado e dos Municípios, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

III - internação em hospitais públicos, conveniados com o Poder Público ou vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;

V - assistência, respeitada a precedência dos casos mais graves, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

VI - fornecimento de medicamentos e materiais necessários para o tratamento e procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.

Parágrafo único. É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, justificado, da autoridade médica.

Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Constituição do Estado do Maranhão e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 16. Para o fim estabelecido no artigo acima, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da saúde:

I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico degenerativas e de outras potencialmente incapacitantes;

II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de trauma de qualquer natureza e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas vítimas;

III - a criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência articulada com outras políticas setoriais;

IV - a garantia de acesso da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado;

VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, os quais contam com a participação da sociedade, e que lhes ensejem a inclusão social;

VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.

§ 2º A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.

§ 3º As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.

Art. 17. É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde da pessoa com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.

§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação pelo período que necessitar, de acordo com indicação do profissional especializado na área de cada uma das deficiências.

§ 2º Considera-se reabilitação o processo de assistência por equipe multidisciplinar, destinada à pessoa com deficiência, para compensar perda ou limitação funcional.

§ 3º É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio das equipes de saúde nos diversos níveis de atenção e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessárias.

Art. 18. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e tratamento, aos que, comprovadamente, necessitem de atendimento fora do local de sua residência.

Art. 19. Incluem-se na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 20. Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos deste Capítulo, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou intelectuais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade, tais como:

I - como próteses auditivas, visuais e físicas, que possibilitem sua plena inclusão social;

II - órteses que favoreçam a adequação funcional;

III - equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência;

IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;

V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoais necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;

VI - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;

VII - adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal;

VIII - bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, entre outros.

Art. 21. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 22. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único. O Poder Público, com base em estudos e pesquisas, fomentará junto aos bancos oficiais, a concessão de financiamento às pessoas com deficiência para a aquisição de ajudas técnicas que não sejam fornecidas gratuitamente pelo Sistema de Seguridade Social.

Art. 23. Durante as fases do processo de reabilitação será propiciada, se necessária, a assistência em saúde intelectual com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva o máximo de suas capacidades e procure atingir o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

Art. 24. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações e dados concretos sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 25. Incumbe aos Poderes Públicos Estadual e Municipais, por sua Administração Direta, Indireta ou Fundacional, promover campanhas educativas destinadas à prevenção de doenças e deficiências, com veiculação por meio dos meios de comunicação, inclusive televisivos, que necessariamente terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais - Libras.

CAPÍTULO II - DO DIREITO À HABITAÇÃO

Art. 26. (Vetado).

§ 1º No caso de edificações multifamiliares, a execução das unidades habitacionais deverá respeitar os requisitos de acessibilidade no piso térreo, garantida a acessibilidade ou a possibilidade de adaptação dos demais pisos.

§ 2º As partes de uso comum das edificações multifamiliares deverão garantir acessibilidade plena, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, deve ser observado o conceito de pessoa com deficiência contido na Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, disposto o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 , além do disposto no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as modificações introduzidas pelo art. 5º, parágrafo 1º, inciso I, alíneas "a" a "e", do Decreto Federal nº 5.296/2004.

§ 4º A entrega do imóvel objeto da inscrição dar-se-á com a garantia de preferência aos inscritos na forma do § 1º deste artigo, a fim de que façam a escolha da unidade que melhor se preste a sua moradia, em cada lote ofertado, respeitada, dentre os inscritos como pessoa com deficiência, a ordem estabelecida quando da inscrição geral.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 27. Fica assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida como meio de efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

Art. 28. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

Parágrafo único. Fica assegurado ao aluno com deficiência, o atendimento educacional especializado preferencialmente nas redes regulares de ensino.

Art. 29. O Governo do Estado do Maranhão deverá promover cursos, grupos de estudos e formação continuada aos professores da rede pública e conveniada de ensino, a fim de que estejam aptos à utilização de práticas pedagógicas e instrumentos de avaliação que considerem o ritmo e a aprendizagem de cada educando, bem como o conhecimento dos recursos e serviços necessários para promover o acesso ao currículo aos alunos com deficiência.

Art. 30. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pelo Sistema de Educação do Estado do Maranhão dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

II - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas, conveniadas ou privadas, do atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização;

III - a oferta, obrigatória e gratuita, dos serviços e recursos da educação especial, em estabelecimentos públicos, privados e conveniados de ensino;

IV - o oferecimento obrigatório dos serviços e recursos de educação especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres que esteja internado por prazo igual ou superior a 01 (um) mês;

V - o acesso de aluno com deficiência aos beneficies conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado às pessoas com deficiência, merenda escolar e bolsas de estudo.

§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar que disponibiliza recurso, serviços e atendimento educacional especializado de forma complementar aos alunos público alvo da educação especial.

§ 2º A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltados a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

§ 3º A educação do aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir de 00 (zero) ano de idade, com ênfase na estimulação precoce, sendo obrigatória, conforme a Emenda à Constituição Federal nº 59, a partir dos 4 anos de idade.

§ 4º A educação especial deve manter articulação com as políticas intersetoriais de saúde e assistência social a fim de garantir o pleno desenvolvimento do educando com deficiência.

§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 31. Fica assegurada à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública ou privada, localizada próxima à sua residência, ou em qualquer outra que seja da escolha da família.

§ 1º Considera-se estabelecimento escolar mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2º Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este e sua família terão o direito de optar por qualquer das instituições de ensino.

§ 3º Para a obtenção da prioridade de que trata o caput deste artigo, as pessoas com deficiência deverão apresentar, junto à instituição de ensino, comprovante de residência.

§ 4º No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo às Secretaria de Educação do Estado e dos Municípios.

Art. 32. A prioridade de vaga prevista nesta Seção fica assegurada desde o acesso a creches e à educação infantil.

Parágrafo único. Aplicam-se aos Centros de Reabilitação Estaduais e Municipais, vinculados às Secretarias Estadual e Municipais de Educação todos os procedimentos e regulamentações previstas nesta Seção.

Art. 33. A escola deverá incluir, regularmente, o aluno matriculado com deficiência em atividades esportivas proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.

Art. 34. As instituições públicas, conveniadas e privadas, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§ 1º Deve ser proporcionado aos professores a capacitação visando o acesso à literatura e a informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.

§ 2º As instituições privadas, as públicas e as conveniadas dos sistemas de ensino estadual e municipais buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de. assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 35. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 36. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Seção II - Da Educação Básica

Art. 37. As instituições de ensino de educação básica, em qualquer nível ou modalidade de ensino, devem assegurar o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, prevendo e provendo a oferta de serviços e recursos de tecnologia assistiva para o processo ensino-aprendizagem desses alunos, tais como:

I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras;

III - atendimento psico-pedagógico e multidisciplinar paralelo à metodologia de educação para as deficiências sensoriais, mental, intelectual e autismo, com a garantia de opção das famílias pela metodologia de ensino a ser aplicada, de acordo com o tipo de deficiência.

§ 1º Os alunos com deficiência têm direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado (AEE) para o desenvolvimento de complementação curricular, com a utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§ 2º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§ 3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II deste artigo implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Seção III - Do Ensino Superior

Art. 38. As instituições de ensino superior estaduais deverão promover a acessibilidade em todos os seus níveis, inclusive curricular, com a remoção de barreiras que dificultem a plena aprendizagem com qualidade ao aluno com deficiência, conforme as suas características individuais.

Seção IV - Da Educação Profissional

Art. 39. O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas, conveniadas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.

§ 1º A educação profissional para a pessoa com deficiência será oferecida como:

I - formação inicial e continuada;

II - técnica em nível médio concomitante, integrada ou sequencial; e

III - técnica em nível tecnológico, em escolas regulares, e nos ambientes de trabalho.

§ 2º As instituições públicas, conveniadas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de formação inicial e continuada à pessoa com deficiência, independentemente do nível de escolaridade apresentado.

§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão.

Art. 40. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão serviços de apoio especializado para atender às especificidades da pessoa com deficiência, tais como:

I - acessibilidade dos recursos instrucionais - material pedagógico, equipamento e currículo;

II - formação dos recursos humanos - professores, instrutores e profissionais especializados;

III - acessibilidade dos recursos físicos - eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

Art. 41. O Governo do Estado do Maranhão, por intermédio dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, garantirá vagas direcionadas às pessoas com deficiência nos seus programas de cursos técnicos e profissionalizantes, possibilitando a sua inclusão no mercado de trabalho de modo compatível com as suas especificidades e potencializando suas competências e habilidades.

CAPÍTULO IV - DO TRABALHO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 42. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Constituição do Estado do Maranhão e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 43. Para o fim estabelecido no artigo acima, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:

I - o apoio governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

II - fomentar o surgimento e a manutenção de empregos, inclusive em regime de trabalho de tempo parcial (art. 58-A da CLT), destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

III - a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas com deficiência, eliminando toda e qualquer forma de discriminação ou tratamento diferenciado para os candidatos a cargos e empregos públicos que possuam algum tipo de deficiência, salvo a diferenciação que visa proporcionar a igualdade de condições entre os candidatos com deficiência e os demais inscritos nos concursos públicos.

Seção II - Da Reserva de Cargos e Empregos

Art. 44. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de inscrever-se em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra na esfera Estadual, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 45. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional, e desde que a legislação específica do cargo contenha a exigência de aptidão plena para o ingresso na carreira.

§ 1º O exame de aptidão física não poderá excluir sumariamente o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.

§ 2º Dos editais de concursos públicos estaduais deverá constar, obrigatoriamente, a previsão de adaptação das provas físicas, conforme a necessidade apresentada pelo candidato com deficiência de forma individualizada.

Art. 46. Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - o número de vagas existentes para cada cargo, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III - previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 47. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso na carreira da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, sob pena de incorrer nas sanções administrativas aplicáveis e no delito capitulado no art. 8º, inciso III da Lei Federal nº 7.853/1989.

§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 48. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e local de aplicação das provas;

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:

I - adaptação de provas;

II - apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

III - avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiencia na compreensão no sentido da palavra escrita, próprio da deficiência.

§ 2º Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:

I - a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;

II - nos casos de candidatos com deficiência visual, a disponibilização da prova em Braille ou prova ampliada, e da apresentação, em formato concreto e com as adaptações devidas, de questões contendo figuras geométricas, espaciais ou das quais o candidato só disponha para o seu entendimento do sentido da visão, assim como o auxílio no preenchimento do cartão-resposta e, quando solicitado, o serviço do ledor ou outros meios existentes;

III - a disponibilização de intérprete de LIBRAS, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;

IV - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as características da deficiência.

Art. 49. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

Art. 50. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de 03 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;

V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2º (Vetado).

Art. 51. A avaliação do servidor ou empregado público com deficiência, durante ou após o período do estágio probatório, deverá considerar as condições de trabalho e acessibilidade oferecidas pelo órgão público para o efetivo desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO V - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 52. Caberá ao Poder Público na Proteção Social Básica viabilizar o atendimento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS o fortalecimento de vínculos familiar e comunitário da pessoa com deficiência, com a finalidade da prevenção e de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais.

Art. 53. Caberá ao Poder Público na Proteção Social Especial de Média Complexidade viabilizar o atendimento no Centro Especializado de Assistência Social - CREAS a pessoa com deficiência e suas famílias com grau de dependência que tiverem suas limitações agravadas por violações de direitos, que elevam a desvalorização da Potencialidade/Capacidade da pessoa, dentre outras que agravem a dependência e comprometam o desenvolvimento da autonomia.

Art. 54. Caberá ao Poder Público na Proteção Social Especial de Alta Complexidade o acolhimento através das seguintes modalidades: unidade residencial e institucional, casa de passagem, família acolhedora, república, de acordo com as especificidades individuais com vínculos rompidos ou fragilizado, a fim de garantir a proteção integral.

Parágrafo único. Para o cumprimento no disposto no caput, o Governo do Estado poderá manter parcerias com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos.

CAPITULO VI - DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 55. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - Promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, garantindo:

a) (Vetado);

b) o desenvolvimento de programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;

c) a implantação programas de impressão em Braille ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;

d) criando um programa de informação pública específica para a pessoa com deficiência, destacando o seu potencial;

II - Promover o acesso da pessoa com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;

III - criar e garantir incentivos para o exercício de atividades, mediante:

a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

b) promoção de concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial da pessoa com deficiência;

c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais;

e) promover cursos e oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência.

IV - Promover a prática desportiva e paradesportiva por pessoas com deficiência:

a) incentivando a prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

b) estimulando meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;

c) assegurando a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

d) promovendo a inclusão de atividades desportivas e paradesportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

V - Incentivar a acessibilidade ao turismo para as pessoas com deficiência:

a) apoiando e promovendo a publicação e o uso de guias de turismo com informações acessíveis à pessoa com deficiência e as características próprias de cada área específica de deficiência;

b) estimulando a ampliação do turismo à pessoa com deficiência, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

Art. 56. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I - desenvolvimento de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;

II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;

III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;

IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas e de lazer.

Art. 57. Os próprios eventos esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.

Art. 58. O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo anterior desta Lei, admitida a participação de entidades não governamentais públicas e privadas na sua promoção.

Parágrafo único. Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as pessoas com deficiência e as instituições que desenvolvem ações de e para as pessoas com deficiência.

Art. 59. Os programas de cultura, de desporto, de turismo e de lazer do Estado deverão atender às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão.

§ 1º O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que recebam recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado e transporte específico para as pessoas com deficiência.

§ 3º Em caso de evento de calendário oficial do Estado do Maranhão, as empresas de transporte intermunicipal devem garantir o acesso da pessoa com deficiência, desde que comunicado com 15 dias de antecedência.

Art. 60. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, gmas1ºs de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para cadeirantes, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência, em locais de boa recepção de mensagens sonoras e visuais, devendo todos os assentos serem devidamente sinalizados e estarem de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.

§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e, saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência.

§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência.

§ 6º As salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas com deficiência auditiva; de serviço de audiodescrição, através de fones receptores de audio; de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º deste artigo será sinalizado por meio do pictograma conforme disposição da legislação em vigor.

§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, referidas no caput, têm, respectivamente, 02 (dois) anos para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os § 1º a § 5º nos termos do regulamento.

Art. 61. Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com deficiência.

Art. 62. O Poder Público colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores, arquivos com o conteúdo de livros:

I - de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;

II - autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;

III - adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.

§ 1º Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis em áudio, em sistema Braille ou outro sistema de leitura digital.

§ 2º Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoas com deficiência, de usuários com deficiência e das instituições de ensino públicas e conveniadas.

Art. 63. O Poder Executivo do Estado do Maranhão garantirá a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques estaduais assegurando o acesso até os equipamentos.

Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Maranhão priorizará as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na instalação dos equipamentos referidos no artigo anterior.

Art. 64. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científicos culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Art. 65. Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem em Braille e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII - DA ACESSIBILIDADE

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 66. Para os fins deste estatuto, considera-se acessibilidade como sendo a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos serviços de transportes e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º A acessibilidade para as pessoas com deficiência será garantida mediante a formulação e implementação de ações de acessibilidade que visem a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, tais como:

I - elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;

II - planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a tomá-los acessíveis para as pessoas com deficiência;

III - construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo o Desenho Universal ou, na sua impossibilidade, garantindo a maior eficiência das edificações, no sentido de promover a ampla acessibilidade às pessoas com deficiência;

IV - atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, nos moldes do art. 7º e seguintes deste Estatuto;

V - construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive dos equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma a que se tomem acessíveis para as pessoas com deficiência;

VI - atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e a legislação específica;

VII - reserva de, pelo menos, 02%(dois por cento) da lotação de teatros, cinemas, auditórios, ginásios de esporte, casas de espetáculo, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar para pessoas com deficiência em cadeiras de rodas, e o mesmo número (02%) para pessoas com deficiência visual ou mobilidade reduzida, incluindo obesos, distribuídos pelo recinto em locas diversos, de boa visibilidade, próximo aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

VIII - reserva de pelo menos, 02% (dois por cento) do total de vagas, devidamente sinalizadas, para veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoa com deficiência, em estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naquelas localizadas nas vias públicas, assegurando-se, no mínimo,01 (uma) vaga em cada um daqueles locais, o que deve ser implementado como requisito mínimo de acessibilidade;

IX - observância, quando da reserva de vagas para pessoas com deficiência em estacionamento, da disponibilização de área de transferência para embarque e desembarque daquelas pessoas;

X - (Vetado);

XI - implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;

XII - adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência, nos moldes do disposto neste Estatuto, no art. 28 do Decreto Federal nº 5.296/2004 e normas da ABNT;

XIII - utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tomem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de lhes assegurar o acesso à informação, à comunicação e aos demais direitos fundamentais;

XIV - pessoal capacitado para prestar atendimento prioritário e adequado às pessoas com deficiência;

XV - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento exclusivo.

§ 2º Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.

§ 3º Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

§ 4º Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.

§ 5º Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 67. Para os fins deste Capítulo são estabelecidas as seguintes definições:

I - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite, dificulte ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação segura das pessoas, a comunicação ou o acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: aquelas existentes nos meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.

II - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao calçamento, ao saneamento, aos encanamentos para esgotos, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

III - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IV - ajudas técnicas: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

Seção II - Do Atendimento Prioritário e Adequado

Art. 68. O atendimento prioritário, nos moldes do art. 7º deste Estatuto, compreende tratamento diferenciado e adequado, que pressupõe:

I - o atendimento imediato, que se caracteriza como aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o que estiver em andamento;

II - mobiliário de recepção, atendimento e bilheterias em edificações de uso público ou de uso coletivo, obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por meios eletrônicos que permitam o acompanhamento, através de legendas em tempo real, intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo cegas, prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV - implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;

V - admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência visual ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;

VI - (Vetado).

Parágrafo único. Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

Art. 69. Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado e dos Municípios, e os locais de uso coletivo, especialmente a instituições financeiras, correspondentes bancários, empresas de crédito, espaços culturais, comerciais, espaços esportivos, dentre outros existentes no Estado do Maranhão, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O atendimento prioritário a que alude o caput deste artigo compreende atendimento imediato e tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, que inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas com deficiência;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, cabendo aos órgãos da Administração ou à gerência das entidades previstas no caput deste artigo afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma e a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo o dispositivo de lei que garante a prioridade de atendimento às pessoas especificadas no art. 1º da Lei Federal nº 10.048/2000, com nova redação conferida pela Lei 13.146/2015 ;

VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput deste artigo, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX - a existência de local de atendimento exclusivo para as pessoas com deficiência e as demais elencadas no art. 1º da Lei Federal nº 10.048/2000, com nova redação conferida pela Lei 13.146/2015 , devidamente sinalizada por placas;

X - Viabilizar, junto às instituições financeiras e congêneres estabelecidas no Estado do Maranhão, o atendimento humanizado de pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, especialmente aquelas que sejam idosas, mediante capacitação de pessoal e utilização das ajudas técnicas e dos meios que se fizerem necessários para evitar constrangimentos, e, até mesmo, o não atendimento dos usuários.

Art. 70. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Seção III - Dos Elementos De Urbanização

Art. 71. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão atender aos princípios do desenho universal, devendo a sua concepção e execução tomá-los acessíveis para as pessoas com deficiência e as demais pessoas.

Art. 72. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 73. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-los para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto tecnicamente possível.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 74. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 75. Os banheiros de uso público existentes, temporários ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de 01 (um) sanitário e 01 (um) um lavatório masculino e de 01 (um) sanitário e 01 (um) um lavatório feminino, com entrada independente dos demais banheiros, obedecendo as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 76. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente á 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas em vigor.

Art. 77. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 78. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir o livre trânsito e a circulação com segurança das pessoas em geral, especialmente aquelas com deficiência.

Art. 79. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual nos locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade da via assim determinarem.

Parágrafo único. A adequação dos semáforos, conforme previsto neste artigo, será efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, considerados prioritários os locais próximos às escolas de ensino regular, às instituições voltadas à pessoa com deficiência, e onde haja intensidade de tráfego de veículos automotores e periculosidade das vias.

Art. 80. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam a sua utilização, com autonomia e segurança, pelas pessoas com deficiência.

Art. 81. A infração ao disposto nesta Seção acarretará ao responsável as seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para que se adeque no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II - (Vetado).

III - (Vetado).

IV - (Vetado).

§ 1º As pessoas com deficiência poderão representar contra o infrator, junto ao Estado do Maranhão, por meio de suas entidades representativas.

§ 2º (Vetado).

Seção IV - Da Acessibilidade a Locais de Uso Público e de Uso Coletivo

Subseção I - Da Adequação dos Balcões de Atendimento e Bilheterias

Art. 82. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificações de uso público ou de uso coletivo, como terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casa de shows, estádios, agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários ou qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento, no Estado do Maranhão, deverão dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimentos pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente aquelas que utilizam cadeiras de rodas, para que tenham um melhor contato visual e de comunicação com os atendentes.

Art. 83. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Subseção II - Do Acesso aos Elevadores

Art. 84. É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Maranhão.

Art. 85. Todos os elevadores deverão possuir botoeiras internas e externas com informações em Braille, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso tátil direcional e de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor.

Art. 86. Fica assegurado o acesso de pessoas com deficiência, inclusive cadeirantes, pelo elevador social, que oferece maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores destinados a esse fim.

Art. 87. Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente Subseção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício, de forma bem visível, em grafia comum e grafia Braille, o aviso de que trata este artigo, incumbindo, ainda, aos porteiros dos prédios auxiliar as pessoas com deficiência sobre o uso dos elevadores.

Art. 88. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilite a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

Art. 89. Os responsáveis pelo descumprimento do disposto nesta Subseção ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequarem no prazo de 90 (noventa) dias;

II - (Vetado).

III - (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Subseção III - Da Disponibilização de Cadeiras de Rodas

Art. 90. Todos os locais de uso público ou de uso coletivo(privados), inclusive as agências e correspondentes bancários, instalados no âmbito do Estado do Maranhão, são obrigados a disponibilizar, ao menos, 02 (duas) cadeiras de rodas para uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, no interior de suas instalações, observadas as normas técnicas e de segurança vigentes.

Parágrafo único. Os locais a que se refere o caput deste artigo, assegurarão, ainda, o atendimento das pessoas com deficiência em lugar de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, órteses, próteses e ajudas técnicas, tomando publica, mediante a afixação de placas, a existência e disponibilização desse direito.

Art. 91. (Vetado).

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado).

Subseção IV - Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque.

Art. 92. Serão assegurados às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) dos assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Estado do Maranhão.

Art. 93. Os assentos de que trata o artigo anterior desta Lei terão identificação específica que informe a sua destinação preferencial.

Subseção V - Dos Locais de Uso Público ou de Uso Coletivo

Art. 94. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tomem acessíveis às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas 2% (dois por cento) das vagas, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas, conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem pessoas com deficiência;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverão cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;

IV - os edifícios deverão dispor de, pelo menos, 01 (um) banheiro acessível para cada sexo, por pavimento, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência.

Art. 95. Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, a Autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:

I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;

II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.

Art. 96. Os hotéis, bares, restaurantes e locais de uso coletivo similares existentes no Estado do Maranhão deverão disponibilizar cardápios em grafia Braille para uso por pessoa com deficiência visual, observando o número mínimo de 02 (dois) cardápios e a necessidade de atualização periódica dos mesmos.

Seção V - Das Edificações de Uso Público

Art. 97. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público do Estado do Maranhão, incluindo os da Administração Direta, Indireta e Fundacional, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas em vigor.

Art. 98. Os desníveis das áreas de circulação interna ou externa serão transpostos por meio de rampas acessíveis ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 99. A instalação de novos elevadores nas edificações de uso público, ou a adaptação dos já existentes, deve atender ao disposto no nesta Lei, bem como aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou de troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput deste artigo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência.

§ 2º Os edifícios de uso público a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, deverão dispor de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência tisica ou mobilidade reduzida.

§ 3º As especificações técnicas a que se refere o parágrafo anterior devem atender:

I - à indicação em planta, aprovada pelo Poder Público Municipal, do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo responsável técnico pelo projeto;

II - à indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;

III - à indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV - às demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Art. 100. A construção, ampliação, reforma ou adequação das edificações de uso público deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Parágrafo único. As edificações já existentes deverão garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 101. O Sistema Penal e Penitenciário do Estado do Maranhão deverá possuir instalações e celas acessíveis, aptas a receber e abrigar pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 102. Todas as edificações de uso público vinculadas à Secretaria Estadual de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde, especialmente hospitais, postos de saúde, postos de vacinação e outros, deverão ser plenamente acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 103. As escolas das Redes Públicas Estadual e Municipais deverão ser plenamente acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção VI - Das Edificações de Uso Coletivo

Subseção I - Das Instituições Financeiras

Art. 104. As instituições financeiras e bancárias sediadas no Estado do Maranhão ficam obrigadas a implementar as modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas para os equipamentos de autoatendimento, com vistas a garantir a acessibilidade e o uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:

I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;

II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.

Art. 105. As instituições financeiras a que alude o artigo anterior ficam obrigadas a possuir banheiros acessíveis para ambos os sexos compatíveis com a pessoa com deficiência, para uso de seus clientes, conforme normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º Consideram-se instituições financeiras para os fins desta Subseção os bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e suas agências, subagências e seções, bem como as agências conveniadas, e outras de natureza congênere.

§ 2º Os banheiros acessíveis deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento das instituições financeiras.

Art. 106. Os locais destinados ao atendimento ao público nas instituições financeiras deverão possuir bebedouros acessíveis para pessoas com deficiência, disponibilizando, ainda, cadeiras de rodas para os clientes que necessitarem.

Art. 107. É obrigatória a instalação de caixas eletrônicos acessíveis para uso preferencial por pessoas com deficiência no andar térreo das instituições financeiras.

Art. 108. O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo anterior deste Estatuto se dará mediante a instalação de piso tátil (direcional e de alerta), de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Subseção II - Dos Hotéis, Motéis e Similares

Art. 109. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 110. Os hotéis, motéis e locais de uso coletivo similares que infringirem o disposto nesta Subseção ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequarem no prazo de 90 (noventa) dias;

II - (Vetado).

III - (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Subseção III - Dos Shoppings Centers e Similares

Art. 111. Os shoppings centers e locais de uso coletivo similares situados no Estado do Maranhão deverão, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com deficiência, em número igual ou superior a 10 (dez) unidades disponíveis, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 112. O fornecimento das cadeiras de rodas, referido no artigo anterior, será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente àqueles locais de uso coletivo o seu fornecimento e manutenção em perfeitas condições de uso.

Art. 113. Os shoppings centers e locais de uso coletivo similares deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.

Art. 114. Os bares e restaurantes existentes nos locais a que se refere esta Subseção deverão obedecer ao preceituado neste Estatuto, com a disponibilização de cardápios na escrita Braille.

Art. 115. Os centros comerciais, shoppings centers, hipermercados e supermercados no âmbito do Estado do Maranhão, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência, garantido, ainda, caixas de atendimento exclusivos e prioritários para as pessoas elencadas no art. 1º da Lei Federal nº 10.048/2000, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.146/2015 .

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

§ 2º Obrigatoriamente, serão afixados dois tipos de placas de atendimento, sendo uma de atendimento exclusivo e outra alertando que todos os demais caixas garantirão o atendimento prioritário, independentemente da concessão daqueles que estiverem nas filas, sendo vedada a afixação de placas que indiquem, tão-somente, que "todos os caixas são prioritários".

Art. 116. O estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequarem no prazo de 90 (noventa) dias;

II - (Vetado).

III - (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Seção VII - Da Acessibilidade aos Empreendimentos de Interesse Turístico

Art. 117. Os empreendimentos desenvolvidos no Estado do Maranhão que envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins deverão adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia às normas e especificações de acessibilidade contidas na legislação vigente.

Art. 118. Para os fins desta Seção entende-se por:

I - adaptações arquitetônicas: quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de permitir à pessoa com deficiência superar as barreiras da mobilidade, bem como entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança;

II - adaptações das áreas comuns: modificações promovidas em locais como banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.

Art. 119. O Estado do Maranhão fomentará o turismo acessível, de modo a atender todas as necessidades das pessoas com deficiência nos locais de turismo existentes ou por serem criados.

Seção VIII - Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 120. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico, especialmente o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Seção IX - Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos Rodoviário

Art. 121. Os veículos de transporte coletivo, metropolitano e intermunicipal, público e privado, em utilização ou em trânsito no Estado do Maranhão deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas em vigor.

Parágrafo único. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme os prazos previstos na legislação em vigor, especialmente no Decreto Federal nº 5.296/2004.

Art. 122. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos, observado o disposto na legislação federal em vigor.

Art. 123. (Vetado).

Art. 124. É garantido o Passe Livre para pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado do Maranhão, nos moldes da Lei Estadual nº 8.053, de 19 de dezembro de 2003, e nos Decretos que a regulamentam.

Seção X - Da Acessibilidade dos Sistemas de Comunicação, Informação e Sinalização

Art. 125. O Poder Público do Estado do Maranhão promoverá a eliminação de barreiras e a criação de mecanismos e alternativas técnicas que tomem acessíveis os sistemas de informação e comunicação para as pessoas com deficiência sensorial, garantindo-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 126. O Poder Público Estadual formará profissionais nas áreas voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência visual e auditiva, capacitando-os no Sistema Braille e na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta com a pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Art. 127. Fica reconhecida, oficialmente, pelo Estado do Maranhão, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, competindo aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional garantir tal comunicação em suas dependências com a disponibilização de intérpretes e tradutores de LIBRAS;

Art. 128. (Vetado).

Art. 129. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Estatuto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da Administração Pública Estadual e Municipais na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

Art. 130. As editoras instaladas no Estado do Maranhão e que, no território Maranhense, comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros deverão atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em Braille ou em fonte ampliada das obras que editam, assim como disponibilizar versão em áudio.

Art. 131. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

§ 5º (Vetado).

Art. 132. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 133. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos estaduais e municipais de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. (Vetado).

Seção XI - Das Ajudas Técnicas

Art. 134. O Poder Público do Estado do Maranhão promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.

Art. 135. Para os fins do disposto no artigo anterior, o Poder Público do Estado do Maranhão, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III - à formação e especialização de recursos humanos em acessibilidade.

Art. 136. É assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em locais de uso público ou de uso coletivo no Estado do Maranhão, nos termos da Lei Federal nº 11.126/2005.

§ 1º A deficiência visual a que se refere o caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.

Art. 137. O ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual será permitido inclusive nas habitações de uso multifamiliares, ainda que os condomínios, por convenção ou regimento interno, restrinjam a presença ou circulação de animais, observadas as condições impostas pela Lei Federal nº 11.126/2005, seja o deficiente visual morador ou visitante.

Seção XII - Das Linhas de Crédito Especiais

Art. 138. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 139. (Vetado).

Art. 140. (Vetado).

CAPÍTULO VIII - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 141. O Poder Público do Estado do Maranhão promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.

§ 1º O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela Administração Pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

§ 2º Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas, conveniadas e privadas que produzam e ofereçam, no Estado, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.

Art. 142. O Poder Público do Estado do Maranhão adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas.

Art. 143. Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da informação e comunicação.

§ 1º Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e à educação de pessoas com deficiência.

§ 2º Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços eletrônicos do Governo.

CAPÍTULO IX - DA DISCRIMINAÇÃO E MAUS-TRATOS

Art. 144. É vedada qualquer forma de preconceito, discriminação e maus-tratos à pessoa com deficiência.

Art. 145. Constitui preconceito e discriminação à pessoa com deficiência:

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar o livre acesso aos órgãos públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III - fazer exigências específicas, não contidas na legislação em vigor, para a concessão ou manutenção de emprego;

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V - veicular, por meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica, conteúdo discriminatório ou preconceituoso;

VI - praticar qualquer ato relacionado à pessoa com deficiência que lhe cause constrangimento;

VII - ofender a honra ou a integridade física de pessoa em razão de sua deficiência.

§ 1º Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou prestação de serviço à pessoa com deficiência.

§ 2º A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.

Art. 146. O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo visando combater o preconceito e a discriminação relativos à pessoa com deficiência.

Art. 147. A notificação compulsória de maus-tratos praticados contra a pessoa com deficiência é obrigatória e será emitida por profissionais dos órgãos públicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública que prestem atendimento às pessoas com deficiência no Estado do Maranhão.

Art. 148. (Vetado).

Art. 149. Compete à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública proceder, com absoluta prioridade, a busca e localização de pessoa com deficiência desaparecida, seja qual for a idade, imediatamente após a comunicação do fato.

TÍTULO IV - DOS DIREITOS SOCIAIS E DAS POLÍTICAS DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO

CAPÍTULO I - DA IGUALDADE E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO

Art. 150. O Estado reconhece que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei reconhecendo às pessoas com deficiência igualmente produtivas frente às sem deficiência.

Art. 151. O Estado coibirá qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirá às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

Parágrafo único. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, o Estado adotará todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.

Art. 152. Nos termos da presente Política, as medidas específicas bem como as ações afirmativas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade social e de oportunidades no mercado de trabalho das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

CAPÍTULO II - RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

Art. 153. Por meio do presente Estatuto, o Estado promove uma Política Pública de Afirmação de potencial igualdade produtiva entre às pessoas com deficiência frente às sem deficiência.

Art. 154. O Estado reconhece que as pessoas com deficiência potencialmente gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

Art. 155. O Estado tomará medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio de que necessitarem no exercício dos direitos assegurados por esta Lei.

Art. 156. O Estado assegurará que todas as medidas relativas ao exercício de todos os direitos assegurados por esta Política Pública sejam apropriadas e efetivas para prevenir quaisquer tipos de abusos e preconceitos dentro do ambiente de trabalho, em conformidade com o arcabouço legislativo aplicável ao tema.

Parágrafo único. Essas salvaguardas assegurarão, inclusive, que as medidas relativas à segurança das pessoas com deficiência sejam efetivadas dentro de um período de tempo mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade pública ou órgão fiscalizatório.

CAPÍTULO III - CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 157. O Estado se compromete a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:

I - conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições de assistência especial às pessoas com deficiência com o objetivo de fomentar a exploração das capacidades e do perfil profissional dos mesmos;

II - combater, no ambiente de trabalho, estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação às pessoas com deficiência; e

III - promover a conscientização sobre as amplas capacidades e igualdade de contribuição das pessoas com deficiência dentro do ambiente laborativo por meio de efetivas campanhas de conscientização pública destinadas a:

a) favorecer atitude receptiva das empresas particulares em relação à contratação de pessoas com deficiência;

b) promover maior consciência de responsabilidade social por parte das empresas por meio de estímulo à percepção da alta capacidade contributiva em ambiente laborativo das pessoas com deficiência;

c) promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;

d) incentivar toda a sociedade a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com os propósitos afirmativos, de inclusão social e econômica do presente Estatuto;

e) promover programas de formação profissional para pessoas com deficiência abordando, inclusive, orientações sobre seus direitos.

TÍTULO V - DA VULNERABILIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I - MENORES E MULHERES COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO

Art. 158. O Estado reconhece que, em particular os menores de idade e as mulheres com deficiência, estão sujeitos a múltiplas formas de discriminação no mercado de trabalho e, portanto, tomará medidas para lhes assegurar o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais voltados à sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 159. O Estado tomará todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento do menor bem como o empoderamento da mulher com deficiência, por meio da promoção de independência financeira, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Lei.

TÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 160. (Vetado).

Seção I - Prevenção Contra a Exploração, a Violência e o Abuso no Ambiente Laborativo

Art. 161. O Estado tomará, de forma preventiva e repressiva, todas as medidas apropriadas de natureza legislativa e administrativa para proteger as pessoas com deficiência, tanto no âmbito da própria Administração Pública como no âmbito das empresas particulares que gozem dos benefícios previstos nesta Política, contra todas as formas de exploração, violência ou abuso.

Art. 162. O Estado adotará prioritariamente as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência ou abuso, assegurando, dentre outros, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero, a idade bem como o tipo de deficiência, tanto para as pessoas com deficiência como para os seus familiares, inclusive mediante

a provisão de informação e educação sobre a maneira de se evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência ou abuso praticados em face das pessoas com deficiência.
Art. 163. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência ou abuso, o Estado assegurará que todos os programas e instalações, tanto da Administração Pública como das Empresas Privadas, destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados pelas autoridades fiscalizatórias competentes.

CAPÍTULO II - PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 164. Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as pessoas sem deficiência.

TÍTULO VII - DO MERCADO DE TRABALHO

CAPÍTULO I - VIDA INDEPENDENTE, INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA

Art. 165. O Estado reconhece o igual direito de todas as pessoas com deficiência a viver em comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomará medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão no mercado de trabalho bem como sua participação na comunidade, inclusive assegurando que:

I - sejam estabelecidas parcerias público-privadas bem como outros mecanismos aptos a dar incentivo fiscal para que empresas particulares aumentem o número de contratados com deficiência além do disposto em legislação federal;

II - os serviços públicos, as vias, bem como as edificações públicas, sejam construídos respeitando-se padrões de acessibilidade;

III - as pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade com enfoque a se evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 166. O Estado tomará medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante celebração de parcerias público-privadas, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como a plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.

Parágrafo único. Para tanto, o Estado fortalecerá e ampliará serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:

I - comecem no estágio mais precoce possível da detecção da deficiência e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;

II - apoiem a participação e a inclusão da comunidade em todos os aspectos da vida social, para que o objeto do caput do presente artigo esteja disponível às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;

III - o Estado apoiará iniciativas comunitárias que efetivem o disposto no inciso anterior.

Art. 167. O Estado promoverá o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuem nos serviços de habilitação e reabilitação.

Art. 168. O Estado promoverá a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 3º do presente Estatuto, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.

CAPÍTULO III - TRABALHO E EMPREGO

Art. 169. O Estado reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as pessoas sem deficiência.

Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo abrange o direito à oportunidade de se manter em um trabalho de sua livre escolha ou aceitação, em um ambiente de trabalho que seja receptivo, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência.

Art. 170. O Estado salvaguardará e promoverá a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação federal pertinente ao tema, com o objetivo de, sem prejuízo de outros:

I - proibir a discriminação baseada na deficiência no que tange a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;

II - proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as pessoas sem deficiência, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra qualquer tipo de assédio no trabalho;

III - (Vetado).

IV - possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional continuado;

V - promover oportunidades de emprego e ascensão profissional às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, na obtenção, na manutenção e no retorno ao emprego;

VI - promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;

VII - empregar pessoas com deficiência no setor público, inclusive mediante celebração de parceria público-privada;

VIII - promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ações afirmativas, incentivos, parceria público privadas dentre outras medidas;

IX - assegurar que adaptações físicas razoáveis sejam feitas no ambiente de trabalho para melhor adaptá-lo às pessoas com deficiência;

X - promover a reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho às pessoas com deficiência.

Art. 171. O Estado assegurará que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as pessoas sem deficiência, contra o trabalho forçado ou compulsório.

TÍTULO VIII - PADRÃO DE VIDA E PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADOS

Art. 172. O Estado reconhece o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive o acesso à alimentação, ao vestuário e à moradia que sejam adequados a atender as particularidades de cada deficiência, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomará as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito.

Art. 173. O Estado reconhece o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito e tomará as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

I - assegurar igual acesso das pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;

II - assegurar o acesso das pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos, a programas de proteção social e de redução da pobreza;

III - assegurar o acesso às pessoas com deficiência e a suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

IV - assegurar seu acesso prioritário a programas habitacionais públicos.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 174. Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes da Constituição Federal , da Constituição Estadual, da legislação e normas federais, estaduais e municipais vigentes.

Parágrafo único. Ficam preservados todos os direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência constantes de leis e regulamentos estaduais específicos, desde que em consonância com o regime de proteção e os princípios adotados neste Estatuto.

Art. 175. O Poder Público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos das pessoas com deficiência nos meios de comunicação social.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput do presente artigo será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a todas as pessoas com deficiência.

Art. 176. As despesas decorrentes desta Lei serão arcadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 177. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil