Lei nº 1157 DE 29/12/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 dez 2016
Estabelece normas para a cobrança de custas dos serviços forenses e emolumentos extrajudiciais a que se referem os Artigos 24, inc. IV e 98, § 2º da Constituição Federal e o controle de sua arrecadação no estado de Roraima, e dá outras providências.
A Governadora do Estado de Roraima
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regimento de custas judiciais e extrajudiciais será alterado, mediante proposição, através de projeto de lei.
Art. 2º Anualmente, o Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, atualizará as Tabelas deste Regimento de Custas, segundo a variação percentual anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou índice similar que o substitua.
§ 1º Atualizadas as tabelas, ao órgão Corregedor do Tribunal de Justiça compete publicá-las até o décimo dia útil de janeiro de cada exercício, contados do término do recesso forense, nos termos do Art. 127, inciso I, do COJERR, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 099/2006, informando o índice e percentual utilizados na correção monetária dos valores.
§ 2º Os valores constantes das tabelas desta Lei serão expressos em moeda corrente nacional e terão vigência a contar da publicação da tabela corrigida.
Art. 3º Respeitado o direito assegurado pelo Art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registro serão cobradas segundo os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º As custas judiciais, destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos à atividades específicas da Justiça e prestados exclusivamente pelo Poder Judiciário, tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes e recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR, mediante documento próprio de arrecadação em instituição bancária pública, conforme procedimentos disciplinados pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. É vedada a destinação de valores recolhidos a título de custas judiciais a pessoas jurídicas de direito público, de direito privado, instituições ou entidades de qualquer natureza.
CAPÍTULO II - DAS CUSTAS JUDICIAIS
Art. 5º As custas judiciais consistem nas despesas devidas ao Poder Judiciário, pelas partes ou interessados, em função da utilização do serviço judicial e abrangem todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, serventias judiciais de primeira instância, contador, partidor, de hastas públicas, das Secretarias dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial.
§ 1º Não se incluem nas custas judiciais:
I - a publicação de editais;
II - a reprodução de peças do processo, por meio físico ou digital;
III - a remuneração de perito, de tradutor, de intérprete, de avaliador, de depositário, de assistente técnico e de administrador;
IV - a comissão de leiloeiros e assemelhados;
V - as despesas decorrentes da remoção de bens;
VI - as despesas postais realizadas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VII - as despesas com a expedição de cartas rogatórias, de ordem e precatórias, com porte de remessa e retorno dos autos, no caso de recurso e desarquivamento de autos de processos judiciais, cujos valores serão estabelecidos por ato do Conselho da Magistratura;
VIII - a expedição de certidão, autenticação, cartas de sentença, de arrematação e de adjudicação, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho da Magistratura;
IX - a indenização de viagem e diária de testemunha;
X - as despesas com o custeio de deslocamento de juiz, de serventuário e de auxiliares da justiça quando exigível meio de transporte não disponibilizado pelo Poder Judiciário;
XI - as despesas de diligências de Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) Expedidos a requerimento do Defensor Público;
b) Do interesse de beneficiário da assistência judiciária.
XII - as consultas de andamento de processos por via eletrônica, ou da informática;
XIII - o porte de remessa e de retorno de autos, quando não forem isentos pelos Tribunais superiores;
XIV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput deste artigo.
§ 2º O valor do ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluído nas custas, estão estabelecidos em anexo próprio desta Lei, devendo o pagamento ser feito por ocasião de cada ato processual, competindo à parte interessada adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
§ 3º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 6º As custas judiciais previstas nesta Lei não excluem outras despesas estabelecidas na legislação processual em vigor.
Art. 7º São responsáveis pelo pagamento das custas judiciais os autores do requerimento das diligências, bem como, os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem.
Art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais:
I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o beneficiário da assistência judiciária;
IV - os que provarem insuficiência de recursos;
V - o réu pobre, nos feitos criminais;
VI - o Ministério Público;
VII - as entidades civis sem fins lucrativos;
VIII - as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213 , de 24.07.1991 (Art. 129 , parágrafo único);
IX - nos processos de Habeas Corpus (Art. 654 do DL nº 3.689 , de 03.10.1941) e de Habeas Data (art. 21 da Lei nº 9.507 , de 12.11.1997);
X - nas causas relativas à jurisdição da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (Art. 141 , § 2º da Lei nº 8.069 , de 13.07.1990), salvo as hipóteses que não envolvam interesses de crianças e adolescentes;
XI - nas ações de alimentos (para prestações mensais de até dois salários-mínimos), se comprovada a carência econômica da parte;
XII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo nas hipóteses previstas nos Artigos 51, inciso I; 54, parágrafo único; e 55, todos da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995;
XIII - as petições e as certidões de que trata o Artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal;
XIV - os feitos criminais em ação pública;
XV - as ações e recursos interpostos pelos defensores públicos e os reexames necessários.
§ 1º As custas judiciais serão reembolsadas pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II, deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 2º No caso do inciso III deste artigo, para fazer prova de insuficiência de recursos, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, exigir-se-á, sempre, procuração conferindo poderes especiais ao advogado.
§ 3º Presumir-se-á pobre, o réu preso que não tiver defensor constituído.
Art. 9º Nas ações populares e civis públicas, as custas serão devidas pelo réu, se condenado e pelo autor, se comprovada má-fé. (CF/1988,Art. 5º, inc. LXXIII)
Art. 10. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:
I - no momento da distribuição;
II - como preparo da apelação, do agravo, do recurso adesivo e dos embargos infringentes, e nos processos da competência originária do Tribunal;
III - ao ser proposta a execução.
§ 1º Nas fases previstas no inciso I e III do caput deste artigo o percentual sobre o valor da causa não poderá exceder a 2% (dois por cento), em cada uma dessas fases e, na prevista no inciso II, o percentual sobre o valor da causa não poderá exceder a 4% (quatro por cento).
§ 2º Para efeito de cobrança das custas judiciais a soma dos percentuais a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), obedecidos, ainda, o limite mínimo, correspondente a 0,18 salários-mínimos, e máximo, de 100 (cem) salários-mínimos.
§ 3º Nos pedidos de natureza condenatória o valor do preparo a que se refere o inciso II deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá o valor mínimo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, e nas ações de valor inestimável, as custas serão cobradas segundo o anexo 1, tabela A, item 1, alínea A desta Lei.
§ 5º Nos inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, as custas serão fixadas segundo o valor envolvido e não poderá exceder o limite máximo previsto no § 2º deste artigo.
§ 6º No caso de litisconsórcio ativo voluntário com mais de dez autores, poderá ser cobrada parcela adicional, além dos valores previstos nos incisos I e III deste artigo, para cada grupo de dez autores ou fração que exceder a primeira dezena.
§ 7º Não haverá incidência de custas na interposição do agravo retido e do agravo contra decisão denegatório de recursos extraordinário e especial.
Art. 11. O recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial:
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II - Em prazo fixado pelo Juiz, quando o pagamento imediato for impossível, fato que será certificado pelo servidor nos autos, cabendo a parte interessada recolher o valor devido junto à instituição bancária indicada pelo Tribunal de Justiça;
III - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 12. No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não haverá restituição, nem novo pagamento de custas judiciais.
§ 1º Haverá complementação ao pagamento das custas judiciais nos casos de variação do valor da causa que resulte em novo cálculo, nesse caso deverá o autor realizar complementação do valor das custas judiciais:
a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados em dias úteis, a partir da leitura da intimação por meio eletrônico ou da ciência certificada nos autos;
b) no prazo determinado pelo Juiz, contados a partir da publicação em diário oficial.
§ 2º O Conselho de Magistratura fixará os procedimentos e critérios para devolução de valores pagos ao FUNDEJURR.
Art. 13. O juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento das custas judiciais e taxas exigíveis ressalvadas as hipóteses do Artigo 8º desta Lei.
§ 1º Em se tratando de feito que requeira medida urgente em feriado ou fora do expediente forense, ao juiz de plantão compete promover os atos iniciais necessários, cuja validade ficará condicionada à realização do preparo no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da petição correspondente.
§ 2º Por preparo entende-se a tomada de providências pela parte interessada objetivando a emissão das guias, a seu pagamento e a juntada dos comprovantes de pagamento, referente às custas e despesas judiciais, aos autos pertinentes referente aos atos que deseja praticar.
Art. 14. Não se fará levantamento de caução ou de fiança se não constar nos autos o pagamento das custas e taxas devidas.
Art. 15. Quando o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes, pagarão elas proporcionalmente as custas judiciais devidas, conforme a tabela vigente.
Parágrafo único. O abandono, a desistência do feito ou a transação que ponha termo ao processo, em qualquer fase, não dispensa o pagamento de custas, nem dá direito à restituição.
Art. 16. O acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Nas ações penais em geral, as custas judiciais serão pagas ao final pelo acusado, se condenado, em valor que não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação vigente, corrigidos anualmente.
Parágrafo único. Nas ações penais privadas as custas serão calculadas em conformidade com o Anexo 1, Tabela A, Item 1 desta Lei.
Art. 18. As custas previstas neste Regimento serão calculadas pelo setor competente e pagas pelos interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas tabelas e os atos isolados, logo após sua conclusão.
§ 1º Cabe ao autor o pagamento de custas de atos e diligências ordenadas, de ofício pelo Juiz, requeridas pelo Ministério Público e a dos feitos processados à revelia da parte contrária.
§ 2º Serão devidas normalmente as custas dos atos executados e tornados sem efeito por culpa dos interessados.
§ 3º Em nenhuma hipótese, em qualquer juízo, serão contadas custas a favor dos juízes, promotores de justiça e servidores da justiça.
§ 4º As custas de atos isolados não previstas especificadamente nas tabelas especiais serão reguladas pela tabela "A".
§ 5º Os prazos previstos para a execução de atos judiciais não importam na obrigação de entrega do trabalho pelo servidor, sem o pagamento das custas correspondentes.
Art. 19. Rege-se por esta Lei a cobrança de custas judiciais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
CAPÍTULO III - DOS EMOLUMENTOS
Art. 20. Emolumentos são tributos estaduais, na modalidade de taxas de serviço público, devidos pelos interessados aos notários e registradores, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles.
Art. 21. São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.
Art. 22. São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
Art. 23. As tabelas desta Lei discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.
Art. 24. Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e adequada à suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registros, atendidas, ainda, as seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constam das tabelas anexas e são expressos em moeda corrente do país;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registros são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III - os atos específicos de cada serviço são classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas de valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registros.
Art. 25. A atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos será efetuada pela Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Art. 2º, §§ 1º e 2º desta Lei.
§ 1º A Corregedoria fará publicar mediante provimento a tabela oficial de custas judiciais e emolumentos atualizadas, através do Diário da Justiça, que deverá ser afixada no tabelionato e no ofício de registro em lugar visível e franqueado ao público.
§ 2º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade.
Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, cabe aos interessados prover as despesas dos atos que requererem ou solicitarem no momento do requerimento ou da apresentação do título, fornecendo os notários e registradores recibos dos valores despendidos.
Parágrafo único. Os títulos que dependem de qualificação podem sofrer alteração quanto aos emolumentos, cabendo ao apresentante ou interessado complementar o depósito prévio, quando exigido pelo notário ou registrador.
Art. 27. Considerar-se-á como base de cálculo para fins de enquadramento nas tabelas que tratem da transmissão de bens imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:
I - o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - o valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do imposto de transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados como base de cálculo os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando dispuser a lei.
Art. 28. A União, o estado e os municípios de Roraima, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas, não estão sujeitos ao pagamento de emolumentos.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
§ 2º Não haverá incidência de emolumentos no ato de registro de títulos de domínios de imóvel rural desapropriado para fins de Reforma Agrária.
Art. 29. São gratuitos:
I - os atos praticados em favor de qualquer interessado nos processos relativos à criança e ao adolescente oriundo do juízo da infância e juventude;
II - os atos praticados por requisição do Ministério Público no exercício de suas atribuições;
III - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
§ 1º Nos demais casos previstos em lei, exigir-se-á expressa declaração de pobreza, prestada ao de legatário ou responsável.
§ 2º Nos atos cujos emolumentos foram isentos por ser o interessado hipossuficiente, é vedada qualquer menção ou registro dessa condição.
§ 3º Independentemente de pagamento de emolumentos, os notários e registradores fornecerão documento, certidão, informação ou cópia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requisitados pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos e custas de serviços não previstos na tabela.
Art. 31. O valor referente aos emolumentos, custas e selos por atos praticados por notário ou registrador deverá ser pago por quem requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação.
Art. 32. Em matéria de emolumentos não é admitida a aplicação de analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança ou dispensa de quaisquer outras quantias não expressamente previstas em lei.
Art. 33. É vedado:
I - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
II - cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos exceto a reposição de custos com serviços de terceiros, como tributos, inclusive os incidentes sobre a transferência de recursos, despesas com correios, publicações e entrega de documentos, tarifas bancárias incidentes sobre valores pagos em favor de terceiros, inclusive as relativas a boletos e cartões de débito e crédito;
III - não cobrar ou cobrar parcialmente emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas em lei;
IV - cobrar emolumentos sobre ato retificado, refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
V - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão.
Art. 34. Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no Art. 36, § 1º, II, III e IV, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio de referência do ato praticado, observados os seguintes critérios:
I - em relação à parcela prevista no inciso II, diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado;
II - em relação às parcelas previstas no inciso III, diretamente à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Roraima - ANOREG-RR, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado.
III - em relação às parcelas previstas no inciso IV, diretamente ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado.
§ 1º As guias de recolhimento e comprovantes de depósitos utilizados serão obrigatoriamente arquivadas na serventia, durante 05 (cinco) anos, podendo ser em forma digital.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça calcular e fiscalizar o recolhimento das parcelas previstas no caput deste artigo com base nos selos recebidos, emitindo as guias correspondentes.
Art. 35. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no Art. 34, ao pagamento de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindose esse dia.
§ 2º O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator a qualquer penalidade.
Art. 36. Os notários e os registradores têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.
§ 1º O valor dos atos praticados, pago pelo usuário final, é composto por:
I - emolumento;
II - 5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento a título de taxa de fiscalização para o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM, a ser gerido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1380 DE 19/03/2020).
Nota: Redação Anterior:III - 5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM, a ser gerido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Roraima - ANOREG-RR;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR.
§ 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos e indevidamente recolhidas serão restituídas pelos órgãos ou pelas entidades beneficiados à parte que fizer prova desse recolhimento.
§ 3º Serão acrescidos, ainda, aos emolumentos, além das parcelas previstas neste artigo, os valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia extrajudicial.
Art. 37. Constará, obrigatoriamente, ao final do ato praticado, o valor dos emolumentos, das custas devidas e a soma dos mesmos.
Art. 38. Quando o ato for praticado fora das dependências da serventia, a parte arcará com as despesas de diligências definida em tabela.
Art. 39. Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato.
Art. 40. Os notários e registradores fornecerão recibo a respeito das quantias pagas, discriminando todas as despesas havidas para a realização do ato, com sua descrição e valor percebido.
Art. 41. Os atos de Registro de Títulos e Documentos terão os emolumentos contados de acordo com a tabela correspondente, representativa do valor constante do documento na data de sua celebração, desde que entre esta e o dia da apresentação do documento para registro não tenha decorrido mais de 3 (três) meses.
Parágrafo único. Após decorrido o prazo previsto neste artigo, o valor do documento será corrigido, valendo-se pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.
Art. 42. Os serviços notarias e registrais poderão expedir certidões, enviar e receber arquivos, bem como prestar os serviços de sua atribuição através de meios eletrônicos.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços notariais e de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico).
Art. 43. O requerimento de ato formulado por via postal, bancária ou eletrônica será atendido pelo serviço após a satisfação dos emolumentos previstos nesta lei e as despesas de envio.
Art. 44. É vedada aos notários e registradores a concessão de desconto remuneratório nos valores dos emolumentos estabelecidos pela presente Lei.
Art. 45. Os tabeliães de protesto de títulos deverão receber, para protesto, as certidões da dívida ativa dos créditos tributários e não tributários das Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de prévio depósito de emolumentos, taxas judiciárias, acréscimos legais, custas, contribuições ou de quaisquer outras despesas, cujo pagamento será diferido, desde que regularmente inscrita na dívida ativa, devendo os editais necessários serem publicados gratuitamente nos diários oficiais eletrônicos dos respectivos entes federativos ou do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, cujos valores para todos os atos de protesto e cancelamento serão aumentados em 50% (cinquenta por cento) para a compensação financeira pelo recebimento diferido.
§ 1º A quitação dos valores relativos a emolumentos, taxas judiciárias, custas, contribuições e demais despesas será realizada no ato elisivo ou de cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base na tabela em vigor na data em que ocorrer o respectivo cancelamento ou elisão, caso ocorra após o tríduo legal.
§ 2º Nas hipóteses de desistência ou cancelamento por remessa indevida do tributo, bem como nos casos de sustação judicial do protesto em caráter definitivo, a Fazenda Pública, apresentante do título, não estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
§ 3º Ocorrendo o parcelamento do crédito levado a protesto, ou a sua extinção por quaisquer hipóteses do Artigo 156 do Código Tributário Nacional , serão devidos, integralmente, os emolumentos, taxas judiciárias, custas, contribuições e demais despesas.
Art. 46. A critério dos tabeliães de protesto de títulos de cada localidade, os emolumentos, taxas judiciárias, acréscimos legais, custas, contribuições e todas as demais despesas do protesto poderão ter seu pagamento diferido para o momento da elisão ou do cancelamento do protesto cujos valores para todos os atos de protesto e cancelamento serão aumentados em 50% (cinquenta por cento) para a compensação financeira pelo recebimento diferido, não havendo, neste caso, ressarcimento pelo fundo.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS PELOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES E DE COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA DAS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS - FECOM
Art. 47. Fica instituído o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM, destinado a prover restituição pecuniária pela realização de atos gratuitos praticados pelos notários e registradores, além de complementar a receita mínima das serventias deficitárias.
§ 1º Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.
§ 2º No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.
§ 3º Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de ressarcimentos por atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos.
Art. 48. Constitui recurso do FECOM a receita especificada no inciso III do § 1º do Art. 36 desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1380 DE 19/03/2020):
Art. 49. A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no inciso III do § 1º do art. 36 desta Lei, serão geridos e fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima por meio da respectiva Corregedoria - Geral de Justiça
§ 1º A Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima poderá requisitar suporte técnico dos setores administrativos do Tribunal de Justiça de Roraima responsáveis pela administração e arrecadação de fundos.
Nota: Redação Anterior:Art. 49. A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no inciso III do § 1º do Art. 36 desta Lei, serão geridos pela Associação dos Notários e Registradores do estado de Roraima - ANOREG-RR ou, em caso de sua extinção, por entidade representativa dos notários e registradores, indicada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do estado de Roraima.
§ 1º A entidade mencionada no caput deste artigo deverá contar, para a gerência dos recursos, com o auxílio de uma comissão integrada por 5 (cinco) membros, e respectivos suplentes, todos delegatários titulares de comarcas do estado de Roraima, preferencialmente na seguinte conformidade:
I - 1 (um) tabelião de notas;
II - 1 (um) tabelião de protesto;
III - 1 (um) oficial de registro de imóveis;
IV - 1 (um) oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas;
V - 1 (um) oficial do registro civil das pessoas naturais.
§ 2º A comissão escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.
§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, mediante a Corregedoria Geral de Justiça, fiscalizar a gerência e administração, pela ANOREG-RR, dos valores referidos no caput deste artigo.
Art. 50. A aplicação dos recursos previstos no inciso III do § 1º do Art. 36 será feita da seguinte maneira:
I - preferencialmente, serão ressarcidos os atos de registro dos registros civis das pessoas naturais de acordo com o previsto nas tabelas desta Lei, com adoção de rateio proporcional ao valor dos emolumentos de cada ato, caso necessário por insuficiência do fundo;
II - após, todas as demais espécies de atos gratuitos ou com diferimento legal do pagamento de emolumentos, com adoção de rateio proporcional ao valor dos emolumentos de cada ato, caso necessário por insuficiência do fundo;
III - em seguida, será destinada à complementação da receita bruta mínima das serventias extrajudiciais deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos mensais, com adoção de rateio proporcional ao valor da quantia restante para alcançar este patamar econômico, caso necessário por insuficiência do fundo.
§ 1º O saldo positivo do FECOM, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Quando o ato for praticado com diferimento do pagamento de emolumentos, por previsão legal, como no protesto de títulos do Poder Público, o ressarcimento será realizado após a prática de tal ato, mas, recebidos os valores devidos pelo ato, deverá o delegatário devolver os valores a ele repassados pelo fundo.
Art. 51. As despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão suportadas pelas próprias verbas angariadas, à razão de 3% (três por cento) das receitas arrecadadas, antes da aplicação dos recursos, sendo esse percentual destinado à entidade gestora.
Art. 52. Se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos ou com diferimento legal e complementação da receita bruta mínima, e inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio, a ser regulamentado mediante provimento da Corregedoria Geral de Justiça.
CAPÍTULO V - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 53. Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, para implantação do sistema de fiscalização indireta das atividades dos notários e dos registradores.
§ 1º O valor do selo de fiscalização poderá ser repassado ao usuário dos serviços.
§ 2º Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de fiscalização, que será utilizado sequencialmente.
Art. 54. A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará, mediante provimento elaborado com a participação da ANOREG-RR, as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de fiscalização, cuja aquisição será realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou pela ANOREG-RR ou outra associação indicada pelo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55. A Conta especial que abrigará o produto da arrecadação de custas judiciais e outras rendas públicas terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeita à auditoria do Tribunal de Contas Estadual.
§ 1º O controle da arrecadação das custas judiciais e outras rendas públicas em conta única; a fiscalização do disposto no Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento das custas judiciais e outras rendas públicas compete, respectivamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao magistrado que preside o processo e ao titular da serventia judicial, com supervisão do Conselho da Magistratura ou do Tribunal Pleno.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, editará os atos necessários à supervisão de arrecadação e fiscalização do recolhimento das custas judiciais e outras rendas públicas.
Art. 56. O Tribunal de Justiça deverá publicar uma vez por ano o seu Regimento de Custas e respectivas tabelas em Diário Oficial e mantê-lo em seu sítio eletrônico (site) permanentemente e atualizado.
Art. 57. No que diz respeito às custas judiciais, o servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR vigente.
Art. 58. A inobservância dos preceitos dos dispositivos desta Lei constitui falta grave, punível na forma prevista no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.
Art. 59. A fiscalização referente à cobrança de emolumentos, custas judiciais, selos e despesas, de que trata esta Lei, será feita pelo Corregedor Geral de Justiça, pelos juízes auxiliares da Corregedoria, de forma ordinária ou extraordinária.
Art. 60. Independentemente de fiscalização do Magistrado, qualquer prejudicado poderá dirigir reclamação à Corregedoria Geral de Justiça ou Ouvidoria Geral do Tribunal de Justiça acerca de irregularidade na cobrança de Custas Judiciais, emolumentos e selos, desde que, ao fazê-lo, identifique-se, declinando, inclusive, nome completo, dados de identificação documental e endereço.
Art. 61. É obrigatório nos serviços extrajudiciais a escrituração diária do livro-caixa, nos moldes definidos pela Corregedoria Geral de Justiça, no qual será lançada toda movimentação ocorrida no serviço, estando sujeito à permanente fiscalização do Corregedor Geral de Justiça e seus Juízes auxiliares.
§ 1º A ausência do livro-caixa, a falta ou incorreção da escrituração constituirão infração administrativa passível de punição, sujeitando o delegatário ou responsável à multa de valor equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR vigente, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
§ 2º Marcado prazo razoável para regularização ou instituição do livro-caixa e não cumprida a determinação, ficará o delegatário ou responsável sujeito ao pagamento de multa diária de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.
Art. 62. A não afixação de tabela instituída por esta Lei em local de fácil visualização constituirá infração administrativa, sujeitando o infrator à multa de até 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Art. 63. O notário ou registrador que receber emolumentos indevidos ou excessivos ficará obrigado a restituir o valor percebido em dobro ao usuário e pagar multa equivalente de até seis vezes o valor dos emolumentos previstos na respectiva tabela para o ato praticado, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 64. O notário ou registrador que conceder descontos sobre os emolumentos ou custas ficará sujeito à multa equivalente a duas vezes o valor do desconto concedido, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 65. O servidor ou serventuário da Justiça que conceder isenção perceber valores a título de custas ou despesas judiciais, conceder descontos ou participação em desconformidade com as regras de arrecadação exaradas pelo Tribunal de Justiça de Roraima ficará obrigado a restituir o valor percebido ao usuário em dobro, bem como estará sujeito ao pagamento de multa ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR equivalente a duas vezes o valor do desconto concedido, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 66. As dúvidas sobre aplicação desta Lei e tabelas serão dirimidas pela Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral de Justiça, que proferirá parecer.
Parágrafo único. Desse parecer caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Corregedor Geral de Justiça que proferirá decisão.
Art. 67. Discordando o interessado das custas, despesas ou emolumentos cobrados indevidamente ou em excesso poderá reclamar, por petição, a Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1º Ouvido o reclamado, a Corregedoria Geral de Justiça proferirá decisão com a auxílio da Assessoria Jurídica.
§ 2º Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Corregedor Geral de Justiça.
Art. 68. As dúvidas e reclamações formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pela Corregedoria Geral de Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. As tabelas que integram a presente Lei, ou sua atualização, serão aplicadas a todos os processos, bem como aos registros e atos notariais protocolizados a partir da data de sua vigência.
Art. 70. As multas aplicadas, em virtude de descumprimento desta Lei, deverão ser recolhidas ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR, através de guia própria, mencionando-se, na natureza da causa, tratar-se de multa prevista nesta Lei.
Art. 71. Compete a Corregedoria Geral de Justiça a expedição de atos normativos e notas explicativas, com vistas a uniformização de interpretação ou supressão de eventual omissão da presente Lei.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a íntegra da Lei Ordinária nº 752, de 23 de dezembro de 2009.
Palácio Senador Hélio Campos, 29 de dezembro de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII