Lei nº 11.578 de 26/11/2007

Norma Federal

Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União observará as disposições desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13529 DE 04/12/2017):

Art. 2º-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 , e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e

II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 786 DE 12/07/2017):

Art. 2°-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2° serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na tramitação da Lei n° 13.414, de 10 de janeiro de 2017, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - sejam empreendimentos destinados a investimento, relativos ao grupo de natureza de despesa 4 - GND 4, e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e

II - que o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.

Art. 2º-B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2º-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13529 DE 04/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2°-B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas no art. 2° ou no art. 2°-A serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 786 DE 12/07/2017).

Art. 3º As transferências obrigatórias para execução das ações do PAC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiários, conforme o constante de termo de compromisso:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 1º A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.

§ 2º A cada ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.

Art. 4º Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme o cronograma de desembolso estabelecido no termo de compromisso, mediante depósito em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. Os saques da conta vinculada ficam restritos ao pagamento das despesas constantes do termo de compromisso, devendo a instituição financeira disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.

Art. 5º A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.

Art. 6º No caso de irregularidades e descumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.

§ 1º A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o ente federado devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo ente federado.

§ 3º A União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Caso não aceitas as razões apresentadas pelo ente federado, a unidade gestora concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.

Art. 7º A fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.

Art. 7º-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3º os seguintes requisitos adicionais: (Acrescentado pelaLei Nº 12693 DE 24/07/2012 )

I - anteriormente à assinatura do termo de compromisso, celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e

II - celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços.

§ 1º O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Lei deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 2º Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Lei, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição Federal.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica, bem como os Estados serão responsáveis solidários até o seu total cumprimento."

Art. 7º-B. Poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico dos entes federativos e suas entidades que atendam ao disposto no art. 7º-A.(Acrescentado pelaLei Nº 12693 DE 24/07/2012 )

Redação Anterior

Art. 7º-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3º os seguintes requisitos adicionais:

I - celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e

II - celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços.

§ 1º O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 2º Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Medida Provisória, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei nº 11.445, de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 561, de 08.03.2012, DOU 08.03.2012 - Ed. Extra )

Art. 7º-B. Poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico cujos entes federativos e suas entidades atendam ao disposto no art. 7º-A. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 561, de 08.03.2012, DOU 08.03.2012 - Ed. Extra )

Art. 8º A Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:

" Art. 24-A . Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004 ."

Art. 9º O art. 12 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

" Art. 12 . ...................................................................................

§ 6º Os recursos do FNHIS também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:

I - a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade;

II - o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;

III - o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos;

IV - a vedação de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

V - o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;

VI - a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FNHIS;

VII - a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

VIII - o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades privadas." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff