Lei nº 11587 DE 08/11/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 nov 2023

Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para travestis e transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de emprego nas empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte para travestis e transexuais, visando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de seus empregados.

§ 1º Deverão ter preferência na ordem de contratação, as pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta Lei compreenderá todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público e será aplicada a todos os cargos oferecidos.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 2º, devido à inexistência de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais com qualificação necessária para a ocupação dos cargos oferecidos, as vagas remanescentes serão revertidas para o público em geral.

Parágrafo único. As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Fica assegurado o reconhecimento do nome social em todos os atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado, ainda que distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, será garantido o respeito a autodeclaração de identidade de gênero em sua integralidade no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A garantia de que trata o caput compreende o respeito a expressão de identidade de gênero por meio de:

I - uso do nome social;

II - modo de vestir, falar ou maneirismo;

III - uso do banheiro do gênero com o qual se identifica; e

IV - realização de modificações corporais e de aparência física.

Art. 6º O disposto nesta Lei se aplica a vagas de contratos de aprendizagem, de que trata o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como para vagas de estágio profissional.

Art. 7º Poderão também ser estimuladas parcerias entre a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte, organizações não-governamentais e agências de empregos, a fim de promover a empregabilidade trans nesta unidade federativa.

Art. 8º Caso as empresas de que trata o caput descumpram as disposições desta Lei, ficarão sujeitas a perda dos incentivos fiscais ou a rescisão do contrato ou convênio.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Lopes de Araújo Neto

Olga Aguiar de Melo