Lei nº 11.598 de 15/12/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2003

Estabelece disposições relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

(Projeto de Lei nº 193/2003, do deputado Vicente Cândido - PT)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Termo de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes da Administração Estadual e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no art. 3º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 2º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.

Art. 3º São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:

I - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;

IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;

V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 4º A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Estadual signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas.

Art. 5º A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - relatório anual de execução de atividades;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;

V - demonstração das mutações do patrimônio social;

VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 13, se for o caso.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por prestação de contas a comprovação, por parte da Organização perante o órgão estadual parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos seguintes documentos:

1. relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;

2. demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;

3. parecer e relatório da auditoria, quando necessária;

4. entrega do extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI do art. 3º.

Art. 6º Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único. Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 7º Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 8º Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da administração estadual interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe Processo Administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada.

Art. 9º Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão estadual.

Art. 10. Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo ser prorrogado.

Art. 11. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão estadual parceiro.

Art. 12. A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma apresentado.

Art. 13. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 14. Aplicam-se, no que couber ao âmbito estadual, as disposições da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

Art. 15. As despesas decorrentes da implantação desta leicorrerão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Refinetti Guardiã

Secretário da Fazenda

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Andréa Sandro Calabi

Secretario de Economia e Planejamento

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2003.

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