Lei nº 11.607 de 29/12/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2004

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).

Seção I - Do Orçamento Fiscal e do Orçamento Da Seguridade Social

Art. 2º A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 62.218.657.168,00 (sessenta e dois bilhões, duzentos e dezoito milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil e cento e sessenta e oito reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 R$ 1,00

I - RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 57.428.690.586

1 Receitas Correntes 55.720.182.448

Receita Tributária 47.487.253.147

Receita de Contribuições 18.815.817

Receita Patrimonial 1.025.949.189

Receita Agropecuária 3.236.150

Receita Industrial 2.750.160

Receita de Serviços 175.204.070

Transferências Correntes 6.044.099.365

Outras Receitas Correntes 962.874.550

2 Receitas de Capital 1.708.508.138

Operações de Crédito 558.340.394

Alienação de Bens 950.000.040

Amortização de Empréstimos 15.500.000

Transferências de Capital 184.667.674

Outras Receitas de Capital 30

II - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 4.789.966.582

1 Receitas Próprias 3.510.305.033

2 Vinculadas e Operações de Crédito 1.279.661.549

RECEITA TOTAL 62.218.657.168

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2004 a receita poderá ser alterada até o nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 62.218.657.168,00 (sessenta e dois bilhões, duzentos e dezoito milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil e cento e sessenta e oito reais).

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 52.311.198.189,00 (cinqüenta e dois bilhões, trezentos e onze milhões, cento e noventa e oito mil e cento e oitenta e nove reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.907.458.979,00 (nove bilhões, novecentos e sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil e novecentos e setenta e nove reais).

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 R$ 1,00

I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

1 - Recursos do Tesouro do Estado: 57.428.690.586

· Despesas Correntes 52.278.460.365

· Despesas de Capital 5.145.230.221

· Reserva de Contingência 5.000.000

2 - Recursos dos Órgãos da Administração Indireta 4.789.966.582

. Despesas Correntes 4.387.476.825

· Despesas de Capital 402.489.757

DESPESA TOTAL 62.218.657.168

R$ 1,00 R$ 1,00

II - DESPESA POR ÓRGÃO

1 - Orçamento Fiscal 52.311.198.189

1.1 - Poder Legislativo 585.108.589

Assembléia Legislativa 365.672.589

Tribunal de Contas do Estado 219.436.000

1.2 - Poder Judiciário 3.059.115.764

Tribunal de Justiça 2.708.577.048

Primeiro Tribunal de Alçada Civil 106.847.374

Tribunal de Alçada Criminal 116.669.194

Tribunal de Justiça Militar 19.792.148

Segundo Tribunal de Alçada Civil 107.230.000

1.3 - Ministério Público 756.203.898 756.203.898

1.4 - Poder Executivo 46.090.083.914

Gabinete do Governador 5.178.956

Secretaria da Educação 9.206.655.243

Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo 4.020.474.447

Secretaria da Cultura 214.482.570

Secretaria de Agricultura e Abastecimento 535.255.917

Secretaria dos Transportes 794.784.818

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 99.667.414

Secretaria da Segurança Pública 5.556.169.611

Secretaria da Fazenda 1.147.079.407

Administração Geral do Estado 18.375.017.741

Secretaria da Habitação 554.706.584

Secretaria do Meio Ambiente 285.147.272

Casa Civil 624.459.062

Secretaria de Economia e Planejamento 159.134.368

Secretaria dos Transportes Metropolitanos 1.555.991.638

Secretaria da Administração Penitenciária 990.571.865

Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento 956.075.460

Procuradoria Geral do Estado 925.327.854

Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer 78.903.687

Reserva de Contingência 5.000.000

1.5 Administração Indireta (Receitas Próprias) 1.820.686.024 1.820.686.024

2 Orçamento da Seguridade Social 9.907.458.979

2.1 Poder Executivo 6.938.178.421

Secretaria da Educação 333.324.789

Secretaria da Saúde 5.155.747.159

Secretaria da Segurança Pública 488.220.162

Secretaria da Fazenda 567.226.442

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho 173.258.611

Secretaria Estadual de Assistência e De-sen-volvimento Social 220.401.258

2.2 - Administração Indireta (Receitas Próprias) 2.969.280.558 2.969.280.558

DESPESA TOTAL 62.218.657.168

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, as receitas próprias e as receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Seção II - Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 3.526.538.000,00 (três bilhões, quinhentos e vinte e seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:

R$ 1,00

I - Recursos do Tesouro do Estado 1.329.026.000

II - Recursos Próprios 943.056.000

III - Operações de Crédito 628.612.000

IV - Outras Fontes 625.844.000

Seção III - Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no art. 2º, observado o disposto no art. 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do art. 22, da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004, observado o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:

1. destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;

2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes;

3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do art. 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei.

§ 2º Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar recursos em grupos de despesa não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre: elementos do mesmo grupo de despesa; e, entre atividades e projetos de um mesmo programa.

Seção IV - Das Operações de Crédito

Art. 9º Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea "d", inciso I, do art. 28, da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2004, observadas as condições estabelecidas no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

José Goldemberg

Secretário do Meio ambiente

Barjas Negri

Secretário da Habitação

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Lars Schimidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 29.12.2003

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2004

Retificação do DO de 30-12-2003

No referendo leia-se como segue e não como constou:

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Andréa Sandro Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

José Goldemberg

Secretário do Meio ambiente

Barjas Negri

Secretário da Habitação

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Lars Schimidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.