Lei nº 11.608 de 07/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 ago 2009
Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais, Lan Houses, que ofertam a locação de computadores para acesso à rede mundial de computadores - Internet, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados em todo território do Estado da Bahia, que ofertam a locação de computadores para obter acesso à rede mundial de computadores - Internet, abrangendo os designados como lan houses, cyber offices, cyber cafés, entre outros.
Art. 2º As empresas referidas devem atender aos seguintes requisitos:
I - estar inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - obter respectiva licença de funcionamento;
III - respeitar as disposições da legislação pertinente.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone e celular;
V - número de documento de identidade;
VI - nome do pai, mãe ou responsável para menores de 18 anos.
Parágrafo único. O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações só será permitido mediante ordem ou autorização judicial.
Art. 4º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores:
I - quando o cadastro for feito de forma incompleta;
II - para as pessoas que não apresentarem o documento de identidade ou se negarem a exibi-lo;
III - para menores de 12 anos sem autorização prévia do pai, mãe ou responsável;
IV - por um lapso de tempo de 5 (cinco) horas contínuas, por menores de 14 (quatorze) anos, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Art. 5º É responsabilidade dos estabelecimentos quanto aos dados cadastrais:
I - resguardar e manter o registro do cadastro por um prazo mínimo de 60 (sessenta) meses;
II - os dados poderão ser armazenados por meio eletrônico;
III - o estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do cliente e a máquina utilizada;
Art. 6º São proibidos nos referidos estabelecimentos:
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e consumo de cigarro e congêneres;
III - a utilização de jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, sendo, entretanto, permitida a premiação de campeonatos, em que as premiações sejam, em espécie ou produtos.
Art. 7º A inobservância das normas desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa, no valor mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) salários base vigente no Estado, de acordo com a gravidade da conduta, seguindo os critérios a serem definidos no regulamento;
II - em caso de reincidência, será cumulado com a suspensão ou o fechamento definitivo das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de qualquer nova infração dentro de um prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à fiscalização e imposição das sanções.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 7 de agosto de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil