Lei nº 11608 DE 01/12/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 dez 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação das condições de acessibilidade para fins de concessão de autorização para eventos culturais, desportivos e espetáculos em geral.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As autorizações, licenças, alvarás e demais documentos afins para realização de eventos culturais, desportivos e espetáculos em geral, somente serão concedidos pelos órgãos competentes mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade deverá constar nas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - já obrigatórias para fins autorizativos, devendo ser emitida por profissional habilitado para as previsões e aferições necessárias.
Parágrafo único. Os requisitos de acessibilidade obrigatórios para concessão de autorização para eventos de que trata essa lei deverão seguir as definições do Decreto 5.296/2004 (Lei de Acessibilidade) da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), da NBR 9050 da ABNT e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II - DA ACESSIBILIDADE EM EVENTOS CULTURAIS, DESPORTIVOS E ESPETÁCULOS EM GERAL
Art. 3º Somente receberão autorização, licença ou alvará para realização as produtoras de eventos ou qualquer outra instância promovente que:
I - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo;
II - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A garantia de acesso determinada neste artigo aplica-se, também, a eventos culturais ou esportivos e espetáculos em geral, realizados ao ar livre, incluindo suas instalações fixas ou provisórias, promovidos pelo Poder Público ou por agentes privados.
§ 2º Em caso de eventos com remanejamento de trânsito, deverá ser apresentada no ato do pedido da autorização/licença/alvará a rota acessível alternativa, que assegure o tráfego de veículo que transporte a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, à área de embarque e desembarque mais próxima possível ao local do evento.
§ 3º A instância promovente do evento, pública ou privada, é responsável pela comunicação da rota acessível para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida aos agentes atuantes no processo de remanejamento de trânsito, de modo a assegurar que a informação seja dada de forma clara e satisfatória a quem de direito.
Art. 4º Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação ou espaço, observadas as condições de segurança e estrutura que garanta tratamento digno e adequado aos usuários desse espaço.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, sendo proibida também a obstrução da visibilidade para pessoas que não podem permanecer em pé, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º Os eventos a que se referem esse artigo deverão contar com interpretação de LIBRAS e áudio descrição, a fim de garantir a acessibilidade cultural às pessoas com deficiência auditiva e visual.
§ 3º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 4º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 5º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, banheiros físicos ou químicos acessíveis próximos ao espaço, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 6º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 5º Em caso de apresentação de pedido de autorização/licença/alvará cujos itens de acessibilidade estejam incompletos, será concedido prazo máximo de (05) cinco dias para realização das adequações obrigatórias necessárias, que deverão constar na ART.
§ 1º A não apresentação das adequações obrigatórias na ART dentro do prazo acima citado, ensejará o indeferimento da autorização/licença/alvará de funcionamento do evento.
§ 2º A autorização/licença/alvará concedida, vincula os requisitos apontados na ART, de modo que o descumprimento durante o evento, dos itens apresentados, ensejará a aplicação de multa no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes, para cada item obrigatório descumprido, a ser revertido para o Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência.
§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de direito e controle aplicáveis, no exercício de suas competências legais, considerando a natureza de cada evento, público ou privado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 1º de dezembro de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente