Lei nº 11.609 de 23/04/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 abr 2001

Dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços para conhecimento pelo consumidor.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares, afixados diretamente nos bens expostos à venda ou em vitrinas, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;

II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos nas gôndolas e em tamanho não inferior a 5cm x 2,5cm; no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código ficando, no entanto, dispensado este quando se tratar de produtos cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;

III - na impossibilidade de afixação dos preços, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, devendo também serem colocadas em local e quantidade que o consumidor possa consultá-las, independente de solicitação.

Art. 2º Nos estabelecimentos em que seja utilizado o código de barras para identificação de preço, deverá ser oferecido ao consumidor equipamento de leitura ótica para consulta eletrônica do preço pelo consumidor, localizado dentro da área de venda dos estabelecimentos e em locais de fácil acesso.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão ter um leitor ótico piam cada 500m2 (quinhentos metros quadrados) e seus múltiplos.

§ 2º Considerar-se-á como área de vendas, para fins desta lei, exclusivamente a área física do estabelecimento onde o consumidor efetivamente circule para realização de compras.

Art. 3º Em caso de divergência de preços para o mesmo produto ou serviço entre dois ou mais meios de identificação de preço empregados no mesmo estabelecimento, o consumidor pagará o indicativo de menor preço.

Art. 4º Em caso de descumprimento da presente lei, assim compreendida a situação em que o consumidor não obtenha a informação sobre o preço de venda da mercadoria, sob nenhuma das formas previstas nessa lei, o estabelecimento ficará sujeito às seguintes penas, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. A multa variará entre 50 (cinqüenta) e 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR's por infração, dependendo dos graus leve, grave ou gravíssimo.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.