Lei nº 11616 DE 06/12/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 dez 2021
Estabelece regras para a ausência de troco em estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei veda estabelecimentos comerciais a fornecer troco de outra forma que não seja em dinheiro, sem o consentimento do consumidor.
Parágrafo único. Na sua falta ou insuficiência, o fornecedor deve arredondar o preço do produto ou serviço para baixo, não podendo o consumidor ficar sem troco ou ser obrigado a receber outro produto como diferença, sob pena de configuração de venda casada.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais não poderão recusar a venda de produto ou serviço quando a alegação for única e exclusivamente a falta de troco.
Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica aos casos já regulamentados em Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar cópia da presente Lei em local visível e de fácil acesso a todos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 06 de dezembro de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente